01-07-2010 18:00Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado
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Um pastor evangélico que compareceu a uma audiência de reclamação trabalhista como representante da Igreja Universal do Reino de Deus não pode ser considerado preposto, pois não era empregado da entidade religiosa. A decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reforma acórdão regional que afastou a revelia e pena de confissão aplicada à Igreja Universal pela 4ª Vara do Trabalho de Vitória (ES).
Relatora do recurso de revista do trabalhador - um encarregado de transporte -, a ministra Maria de Assis Calsing considera que o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) diverge do entendimento adotado pelo TST na Súmula 377. A ministra esclarece que, de acordo com a súmula, não se tratando de reclamação de empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário, é indispensável a condição de empregado ao preposto.
Na ação, o trabalhador conta que foi admitido pela entidade religiosa em 15/06/96 e dispensado em 30/03/2004. No entanto, sua carteira de trabalho foi assinada somente em 15/10/99. Além de pleitear o reconhecimento de vínculo de emprego do período não anotado na CTPS, o encarregado de transportes buscava obter o recebimento de horas extras, indenizações por danos morais e pela utilização de veículo próprio no trabalho, diferenças salariais e por desvio de função, entre outros pedidos.
A 4ª Vara do Trabalho de Vitória aplicou a pena de confissão ficta à Igreja Universal, porque o representante da entidade presente à audiência não era empregado e indeferiu a audição de testemunhas. Na sentença, declarou a existência do vínculo empregatício entre as partes, pelo período de 15/06/96 a 30/03/2004, considerando a função de encarregado de transportes com o salário de R$ 1.500,00 mensais, conforme informado na petição inicial pelo trabalhador.
No entanto, o juízo de primeira instância julgou improcedentes alguns pedidos do trabalhador, como diárias de R$50,00 pelo uso de veículo próprio e despesas de combustível, nunca pagas pela empregadora; indenização por danos morais pela demora na devolução da carteira de trabalho após a rescisão; e um adicional de 20% sobre o salário por desvio de função, porque, segundo conta o trabalhador, a partir de 01/12/02, correu perigo, sem contar com nenhuma proteção, quando começou a efetuar depósitos na conta-corrente da entidade religiosa, de somas estratosféricas em dinheiro, chegando a informar R$ 800 mil.
A igreja recorreu ao TRT/ES quanto ao aspecto da revelia, sustentando que a sentença violava os princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, com o argumento de que o artigo 843, parágrafo 1º, da CLT não prevê exigência de que o preposto seja empregado, mas apenas que tenha conhecimento do fato. O Tribunal Regional aceitou a alegação e afastou a revelia e a suposta confissão aplicadas na sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução e novo julgamento.
Em consequência dessa decisão, o encarregado interpôs recurso de revista. A Quarta Turma, então, seguindo o voto da relatora, considerando que o acórdão regional contrariou a Súmula 377 do TST, deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao Regional, para que examine os demais aspectos do recurso ordinário.
Fonte: TST
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sábado, 3 de julho de 2010
Correio Forense - Igreja Universal é julgada à revelia porque pastor evangélico não era empregado - Direito Processual Civil
Correio Forense - Arquivado habeas data em que se pedia a expedição de certidão sobre a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil - Direito Processual Civil
02-07-2010 09:30Arquivado habeas data em que se pedia a expedição de certidão sobre a incorporação do BESC pelo Banco do Brasil
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O ministro Gilmar Mendes determinou o arquivamento do Habeas Data (HD) 92, em que o advogado catarinense Hélio Barreto dos Santos Filho pedia que fosse determinada ao presidente do Senado a expedição de certidão sobre a autorização de incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC) pelo Banco do Brasil (BB), dada por aquela Casa do Congresso Nacional.
Tal documento, segundo o advogado, deveria comprovar o fato de a União não ter prestado informações, no procedimento administrativo n° 200/2007, referente à mencionada incorporação, sobre a existência de demandas judiciais cujo objeto seria a suposta fraude na referida operação entre as duas instituições bancárias.
Alegava o autor do habeas, protocolado no STF no dia 22 de junho, que tais informações seriam importantes para o deslinde das demandas judiciais, nas quais ele seria ao mesmo tempo advogado e parte. E, de acordo com suas próprias palavras, seu direito teria a forma de título da dívida pública.
Decisão
Ao negar seguimento ao processo, o ministro Gilmar Mendes observou que o habeas data foi concebido pela Constituição de 1988 (art. 5°, LXXII) como ação destinada a assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Assim, como está enfatizado no próprio texto constitucional, as informações a serem conhecidas devem dizer respeito à pessoa do impetrante, aduziu o ministro. Entretanto, segundo ele, no caso em questão, a análise atenta da petição inicial não permite vislumbrar a relação entre o impetrante e as informações que, segundo ele, a União deveria fornecer ao Senado Federal a respeito de supostas fraudes no aludido procedimento de incorporação do BESC pelo BB.
Segundo o ministro relator, parece certo que tais informações não se configuram como dados pessoais, o que faz do presente writ (processo) uma ação patentemente descabida para os fins almejados pelo impetrante. A pretensão formulada, tal como apresentada na peça inicial, poderia ser exercida no âmbito do direito de petição assegurado constitucionalmente, perante o Senado Federal, mas não pela via do habeas data.
Fonte: STF
A Justiça do Direito Online