28-08-2010 18:00Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil ao pai de criança vítima de bala perdida
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O Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral ao pai de uma criança de 11 anos vítima de bala perdida. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que reformaram a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido.
A filha de José Fernando de Oliveira morreu em dezembro de 2007 após ser atingida por projétil de arma de fogo oriundo de confronto entre policiais militares e traficantes na comunidade do Morro dos Telégrafos, no Complexo da Mangueira, na Zona Norte do Rio.
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos. Relativamente ao dano moral, releva notar que tal se caracteriza in re ipsa, ou seja, em virtude do próprio fato e independentemente da produção de outras provas, sendo de todo presumíveis os sentimentos de dor e angústia suportados pelo autor, diante da perda de sua filha em tais circunstâncias, destacou o magistrado.
Além da indenização por dano moral, José Fernando de Oliveira receberá pensão de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos de idade. A partir de então, a pensão será de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento do autor.
Fonte: TJRJ
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terça-feira, 31 de agosto de 2010
Correio Forense - Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil ao pai de criança vítima de bala perdida - Dano Moral
Correio Forense - TJRN nega indenização de 80 milhões - Dano Moral
29-08-2010 09:00TJRN nega indenização de 80 milhões
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Os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negaram recurso da autora contra sentença da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos à Vida e à Saúde, onde a autora pedia indenização de 80 milhões de reais para as empresas Philip Morris S/A e Souza Cruz S/A.
A autora foi vítima de câncer de bexiga em decorrência de ter sido consumidora por muitos anos dos cigarros fabricados pelas empresas, que não alertaram para os danos advindos do seu uso. Para a autora, a omissão praticada pelas empresas afronta aos princípios da boa-fé, da veracidade, da lealdade, da reciprocidade e da transparência, que permeiam as relações de consumo. Por isso, apelou ao Tribunal para que a sentença de primeiro grau fosse anulada.
Na decisão, os Desembargadores alegaram que a atividade industrial de cigarros é permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não havendo como caracterizá-la como irregular, logo, tanto a produção quanto a comercialização de cigarros são práticas que não configuram atos ilícitos, uma vez que inexiste violação a dever jurídico. Os desembargadores acrescentaram que o uso do tabaco constitui livre arbítrio de seus consumidores, sendo uma questão de escolha pessoal, uma vez que ninguém é obrigado a fumar ou a continuar fumando, tendo também liberdade de escolha para parar de usar.
Para o Tribunal, os males que a utilização continuada do cigarro provocam são de conhecimento público, não se admitindo como justificativa para excluir a culpa da autora sua ignorância, de maneira que o costume no uso do produto não pode ser imputado à publicidade de seus fabricantes. Diante disso, os Desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau.
Fonte: TJRN
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