27-10-2010 07:00Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor cotidiano, diz TJSC
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Cair de uma motocicleta ao trafegar por rua com obras de pavimentação não sinalizadas, na cidade de Imbituba, levou o casal Odair José da Silva e Andréa Martins Palacci dos Santos a propor ação de indenização por danos materiais e morais.
A decisão da comarca local, agora mantida pelo Tribunal de Justiça, condenou a Prefeitura e a empresa Singhel Construções, responsável pelas obras, ao pagamento de R$ 678,17 ao casal, por conta dos danos materiais. O pleito referente aos danos morais, contudo, foi negado.
Andréa argumentou que não pôde participar do aniversário de 15 anos de sua filha, justamente por se encontrar ainda com sequelas físicas oriundas do acidente. Nos autos, contudo, o desembargador Vanderlei Romer, relator da apelação no TJ, não encontrou nenhuma prova de que a filha do casal faria festa de 15 anos no final de semana seguinte ao acidente.
Sendo assim, não há falar que o infortúnio proporcionou sofrimento à Andréa por não estar na companhia de sua filha no dia do aniversário, bem como por não festejar a ocasião, motivo pelo qual não se configura dano moral indenizável, mas mero dissabor do cotidiano, finalizou o magistrado. A decisão da 1ª Câmara de Direito Público do TJ foi unânime.
Fonte: TJSC
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sábado, 30 de outubro de 2010
Correio Forense - Dano moral não pode ser confundido com mero dissabor cotidiano, diz TJSC - Dano Moral
Correio Forense - Passageira de ônibus é indenizada - Dano Moral
29-10-2010 08:00Passageira de ônibus é indenizada
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A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de transportes ao pagamento de R$ 20 mil a uma passageira que sofreu danos morais e estéticos em consequência das lesões sofridas com uma freada brusca do ônibus em que estava trafegando.
Em novembro de 2005, T.A.S. alega que viajava como passageira em um ônibus urbano, na cidade de Juiz de Fora, quando o motorista freou bruscamente, fazendo com que perdesse o equilíbrio e tivesse uma forte queda. A passageira afirma que sofreu uma torção no tornozelo esquerdo, com ruptura do tendão de Aquiles, tendo que se submeter à cirurgia reparadora, o que lhe trouxe enorme dor e sofrimento. Contou ainda que, como resultado do acidente, passou a andar mancando e teve cicatrizes que maculam a sua estética, ficando vários meses impossibilitada para o trabalho.
A empresa de ônibus Ansal Auto Nossa Senhora Aparecida Ltda rebateu os argumentos da passageira e afirmou que a freada ocorreu para evitar o atropelamento de um homem que conduzia uma bicicleta. Os fatos se desencadearam por força da conduta imprudente do ciclista. Logo, o motorista não podia deixar de acionar bruscamente os freios, pois caso contrário estaria sujeito a pena de provocar a morte do ciclista, declarou.
A juíza da comarca de Juiz de Fora, Ivone Guilarducci Cerqueira, considerou a empresa culpada sob o argumento de que houve danos para T.A.S. e que algumas atividades de costumes básicos não mais poderão ser praticados pela passageira, como a dança e o uso de sapato com salto alto. E, condenou a Ansal ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e mais R$ 10 mil pelos danos estéticos, sendo que a seguradora tem a obrigação de indenizar nos limites da apólice.
Ambos recorreram da decisão. O relator dos recursos, Luciano Pinto, confirmou a sentença de 1ª Instância sob o argumento de que o valor fixado pela sentença, tanto para os danos morais quanto para os danos estéticos, estão de acordo com a ação da empresa de transportes e suas consequências na vida da passageira, descabendo sua diminuição ou majoração. Ele entendeu que a passageira após intenso tratamento fisioterápico, continua com limitação de movimentos da perna esquerda, e essa limitação lhe causou atrofia muscular com o afinamento da perna, sem prognóstico de recuperação.
Fonte: TJMG
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