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quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

Correio Forense - Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão - Direito Processual Civil

01-12-2010 15:30

Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão

A sentença dada por juiz diferente do que presidiu a audiência de instrução, por si só, não é motivo para anulação do julgamento. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou agravo de instrumento da Ford Motor Company Brasil Ltda. A empresa buscava a admissão e análise de um recurso especial e a anulação da sentença na primeira instância.

Para a relatora do agravo, ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao negar o recurso da empresa, alinhou-se ao entendimento do STJ. A Corte não considera como absoluto o princípio da identidade física do juiz, sendo que a ausência do juiz natural só gera nulidade do acórdão se houver violação ao contraditório e à ampla defesa.

A ação

A Ford Motor Company Brasil foi condenada a pagar pensão mensal e indenização por danos morais a um ex-empregado. O ex-funcionário, que trabalhou como ajudante e operador de máquinas na empresa, teria sido acometido por doença funcional após trabalhar por mais de 20 anos em ambiente insalubre. A exposição ao ambiente de trabalho teria ocasionado ao ex-empregado problemas auditivos, zumbidos e dores de cabeça.

Na primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento das despesas com o tratamento do ex-funcionário e ao pagamento de uma pensão mensal de meio salário-mínimo, além de mais R$ 10 mil por compensação de danos morais. A empresa recorreu da decisão e a 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou parcialmente o recurso, fixando como data para pagamento da pensão mensal o desligamento do empregado da empresa e excluindo da condenação o pagamento das despesas com o tratamento.

A 30ª Câmara da Seção de Direito Privado do TJSP negou a subida do recurso especial em relação ao pedido de anulação da sentença por ofensa ao princípio do juiz natural. A Ford Motor ingressou, então, com agravo de instrumento no STJ, requerendo que a empresa não pagasse a pensão nem fosse responsabilizada pelos danos causados ao trabalhador.

O recurso foi negado pela Terceira Turma. “Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à responsabilidade da agravante e ao fato de ser devida pensão, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ”, diz o voto da ministra Nancy Andrighi.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Sentença proferida por juiz diverso do que presidiu a audiência não anula decisão - Direito Processual Civil

 



 

 

 

 

Correio Forense - SDI-2 declara nula citação de pessoa vítima de aneurisma cerebral - Direito Processual Civil

01-12-2010 17:00

SDI-2 declara nula citação de pessoa vítima de aneurisma cerebral

 

Julgado à revelia por não ter comparecido à audiência inicial, o proprietário de uma fazenda na Bahia conseguiu, com uma ação rescisória, que fosse declarada nula a citação realizada por oficial de justiça - e todos os atos processuais posteriores, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 88.974,00. A notificação não foi recebida pessoalmente pelo empregador e sim por um encarregado provisório da fazenda, o qual não a encaminhou em tempo hábil ao fazendeiro, que havia sofrido um aneurisma cerebral dois meses antes e não ia com frequência à propriedade. Segundo a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou nula a citação, faltou ser atendido o princípio da pessoalidade.

Para o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator do recurso ordinário em ação rescisória, o juízo de origem desprezou o procedimento traçado pela CLT de notificação com registro postal e, sem qualquer justificativa, optou pelo encaminhamento da notificação por oficial de justiça. Essa opção, diz o relator, “desprovida de fundamento relativo à dificuldade na localização do endereço ou do citando, faz incidir o princípio da pessoalidade da citação que impera no Direito Processual Civil”. O ministro referiu-se, aqui, ao artigo 215 do CPC, segundo o qual “far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado”.

Doença grave

Um trabalhador rural ajuizou reclamação contra a Fazenda Santa Clara, em Araçáss, na Bahia, alegando que prestou serviços para o proprietário durante dez anos, fazendo cerca, limpando piscina e cuidando de 37 cabeças de gado. Afirmou que não foi feita anotação na carteira de trabalho nem recebeu parcelas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa. Foi expedida, então, pela 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (BA), a notificação da audiência para o empregador, com ordem de cumprimento por oficial de justiça. O encarregado da diligência certificou que notificou a demandada na pessoa do caseiro, mas o fazendeiro não compareceu à audiência em 25/05/2005 e a ação foi julgada à revelia.

Em seguida, ao tentar notificá-lo, em 4/8/2005, da sentença condenatória para o pagamento de R$ 88.974,00, o oficial de justiça não encontrou ninguém no endereço. Investigando na vizinhança, obteve o telefone do proprietário da fazenda e, ao ligar, informando que precisava entregar uma notificação trabalhista, a esposa dele forneceu o endereço residencial em Salvador. A partir daí, o empregador vem recorrendo para provar a nulidade da primeira citação, alegando que o caseiro não tinha poderes de representação e não compreendeu o alcance da notificação judicial, deixando de encaminhá-la rapidamente.

Além disso, sustentou a impossibilidade para receber a citação, pois fora acometido de aneurisma cerebral grave dois meses antes. Relatórios médicos informam que, após receber alta, ele ficou impossibilitado de se locomover, incapacitado para o trabalho. Outro episódio isquêmico ocorreu em 11/07/2005, deixando-o com limitações na linguagem oral e escrita, necessitando de acompanhante 24 horas.

Após a análise do recurso, o ministro Bresciani concluiu que “a incidência do princípio da pessoalidade da citação, acrescida do grave estado de saúde do empregador, situação que evidencia a sua impossibilidade para receber a notificação, faz insustentável a manutenção do ato citatório levado a termo no processo originário, de vez que represente inadequado procedimento, ante as peculiaridades do caso”.

A SDI-2, então, conheceu do recurso ordinário por ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 215 do CPC e deu-lhe provimento, julgando procedente a ação rescisória e declarando a nulidade de todos os atos processuais praticados na reclamação trabalhista por vício de citação.

 

Fonte: TST


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