30-04-2011 13:00Ciclista será indenizado
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O condutor A.H.A.R. terá que indenizar o ciclista M.S.O., devido a um acidente, ocorrido em 2006, na cidade de Bocaiúva, no Norte de Minas. A decisão, que modificou a sentença do juiz da 2ª Vara Cível Criminal e da Infância e Juventude, Fausto Geraldo Ferreira Filho, é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A. terá que indenizar M., por danos materiais, no valor correspondente a 20% de todas as despesas que o ciclista comprovar com tratamentos médicos e com os reparos da bicicleta. Segundo a determinação, ele também vai pagar R$ 1.080 por danos morais.
Segundo dados do processo, no dia 2 de julho de 2006, o ciclista estava andando de bicicleta, quando, ao fazer uma conversão à direita, foi atingido por um veículo que vinha na contramão. Com o acidente, M. teve vários ferimentos e ficou com uma cicatriz permanente no rosto, o que o levou a ajuizar uma ação pleiteando as indenizações por danos materiais e morais.
A.H.A.R., em sua defesa, argumentou que estava trafegando na contramão por causa de um jogo que levou várias pessoas a ocuparem a via, fato comprovado por prova testemunhal. O condutor ressaltou que estava em velocidade mínima e afirmou que o fator causador do acidente foi a imprudência com a qual M.S.O. fez a conversão. As alegações foram aceitas pelo juiz que, em 1ª Instância, isentou A. de culpa.
O ciclista, então, recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto (relator), Márcia de Paoli Balbino e Eduardo Mariné da Cunha, modificou a decisão ao entender que o ciclista não teve culpa exclusiva no acidente. Para os magistrados, A.H.A.R. teve 20% de culpa pela ocorrência da colisão.
Em relação aos danos morais, o relator, em seu voto, destacou: A jurisprudência já se firmou no sentido de que a cumulação de indenização por danos morais e estéticos é cabível quando este último está arrimado em lesão física aparente, que impõe à vítima constrangimento, como no caso de cicatriz no rosto.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
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domingo, 1 de maio de 2011
Correio Forense - Ciclista será indenizado - Direito Civil
Correio Forense - Seguradora deve indenizar paciente - Direito Civil
30-04-2011 14:00Seguradora deve indenizar paciente
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O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou a Sul América Companhia de Seguros Saúde ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a uma paciente. O magistrado também confirmou a obrigatoriedade da seguradora cobrir os valores do procedimento cirúrgico ao qual a autora da ação se submeteu para tratamento de um câncer.
A paciente afirmou que desde 1998 mantém plano de saúde com a Sul América e que nunca atrasou com o pagamento das parcelas. Disse que precisou passar por cirurgia na medula óssea devido a um câncer. Relatou que ao solicitar a cobertura do procedimento, a seguradora requisitou informações complementares que foram imediatamente encaminhadas. A autora contou que, passado muito tempo, a cobertura não foi autorizada, apesar das constantes ligações feitas, buscando uma resposta definitiva. Diante dessa situação, pediu tutela antecipada para que a Sul América fosse obrigada a cobrir o tratamento previsto contratualmente (o que foi deferido pelo juiz), além de indenização por danos morais sofridos com a demora na autorização da cirurgia.
A seguradora se defendeu alegando que a paciente precipitou-se ao ajuizar esta ação, pois não houve negativa de cobertura do procedimento, até porque não foi finalizada a chamada regulação do sinistro (procedimento administrativo que verifica a necessidade ou não de cobertura dadas, além da previsão contratual). Disse que a autora se omitiu ao não apresentar parte da documentação necessária para finalizar este procedimento que entende ser um direito da Sul América. Por fim, foi contra a existência de qualquer dano moral indenizável.
Para o juiz, a seguradora admitiu que após pedir uma primeira série de informações e documentos à paciente, estes foram prestados, mas que após análise dos dados enviados, foram necessárias mais solicitações à autora que teria ficado inerte. No entanto, de acordo com o magistrado, não há qualquer prova processual de que essa segunda requisição de informações foi feita à paciente.
Além disso, o julgador entendeu que a maior prova de que a Sul América foi quem se descuidou de suas obrigações está no próprio processo, tendo em vista que a seguradora afirmou que não teve tempo de finalizar a regulação do sinistro, o que aconteceria durante a ação que já tramita há mais de um ano. Está mais que evidenciada, portanto, a vergonhosa e intolerável omissão da ré frente a uma consumidora fragilizada pela árdua e dificílima batalha contra esta doença tão malévola que é o câncer, destacou.
Luiz Artur argumentou ainda que não buscava cercear o direito da Sul América em regular seus sinistros, mas que o tempo gasto pelo plano de saúde para realizar procedimentos internos não poderia por em risco o objeto do contrato e nem o equilíbrio contratual.
Por fim, o juiz levou em conta que a falta de cumprimento do contrato gerou consequências que superam os meros aborrecimentos, já que a vida da autora corria sério risco. Assim, determinou o valor da indenização, visando reparar o sofrimento desnecessário vivido pela paciente, de acordo com o entendimento do magistrado.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
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