29-04-2011 19:00Suspensas cláusulas restritivas de testamento em favor de mulher em dificuldades financeiras
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que atenuou cláusulas restritivas impostas em testamento a uma mulher que passava por graves dificuldades financeiras. Os ministros entenderam que, em determinadas circunstâncias, é possível desconstituir essas cláusulas se elas causarem prejuízo aos próprios herdeiros.
Desempregada há dois anos, doente e sem nenhuma fonte de rendimentos, a mulher havia entrado com um pedido de supressão de cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade incidentes sobre um imóvel rural que herdara da avó. As restrições a impediam de obter financiamento para adquirir máquinas e implementos para o custeio da lavoura. Ela pretendia também vender uma parte das terras para pagar dívidas e comprar um outro imóvel, no qual moraria com a sua única filha.
O juízo de primeiro grau entendeu que, embora existam hipóteses excepcionais nas quais é permitido o levantamento da cláusula de inalienabilidade possa ser levantada, a fim de possibilitar a alienação do imóvel, na hipótese dos autos estavam ausentes circunstâncias excepcionais que a autorizassem. Por isso, julgou o pedido improcedente.
A mulher interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, deu-lhe parcial provimento para abrandar as cláusulas restritivas de alienação do imóvel. Assim, um terço do produto obtido com a venda do imóvel rural deveria ser destinada a saldar as dívidas da proprietária. Os outros dois terços seriam utilizados obrigatoriamente na aquisição de outro imóvel, gravado com as mesmas restrições originalmente impostas ao bem herdado.
Recurso especial
No recurso especial, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) sustentou a necessidade de indicação de outro bem suscetível de subrogação, para que fosse possível a retirada das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Alegou, ainda, que o TJMG proferiu decisão e concedeu à autora da ação coisa diversa da pretendida com o ajuizamento da ação, já que ela buscava o cancelamento de todas as cláusulas restritivas, sem quaisquer limitações.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afastou a alegação de decisão fora dos limites do pedido formulado, pois o TJMG a havia desconsiderado sem fazer qualquer menção aos dispositivos supostamente violados. Além disso, o Ministério Público não interpôs embargos de declaração para sanar a omissão, razão pela qual foram aplicadas as Súmulas 282 e 356 do STF.
No tocante às cláusulas restritivas, a ministra lembrou que a vedação imposta pelo artigo 1.676 do Código Civil de 1916, vigente à época da abertura da sucessão, surgiu como forma de assegurar aos descendentes uma espécie de amparo financeiro perante as incertezas da vida econômica e social. No entanto, não parece razoável admitir que a sobrevivência e o bem-estar da recorrida sejam prejudicados em prol da obediência irrestrita às cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, apontou a relatora.
No caso em análise, o TJMG constatou serem inquestionáveis os percalços financeiros pelos quais a herdeira atravessa. Verificou ainda que a mulher, com mais de 40 anos, encontrava-se em quadro depressivo, estava desempregada, era divorciada e mãe de uma filha adolescente.
A ministra Nancy Andrighi concluiu que a solução apresentada pelo Tribunal mineiro, no sentido de atender parcialmente a pretensão da herdeira, exprimiu equilíbrio, razoabilidade e bom senso. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.
Fonte: STJ
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domingo, 1 de maio de 2011
Correio Forense - Suspensas cláusulas restritivas de testamento em favor de mulher em dificuldades financeiras - Direito Civil
Correio Forense - Associação indeniza por carro roubado - Direito Civil
30-04-2011 12:30Associação indeniza por carro roubado
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que determinou que a Associação dos Proprietários de Veículos de Minas Gerais (Aprovemg) indenize o polidor E.C.S. em R$ 14.878 pelo furto de seu carro. A Aprovemg vinha se recusando a pagar o valor porque E. não havia instalado em seu carro o sistema antifurto Locker, estabelecido em contrato.
Em março de 2009 E., que mora em Belo Horizonte, contratou com a empresa a proteção de um Corsa Sedan, avaliado em R$ 14.878. No caso de roubo, ele receberia o valor integral do bem, de acordo com a tabela da Molicar. Porém, quando, em novembro do mesmo ano, o polidor sofreu um assalto à mão armada no qual o automóvel foi levado, a Aprovemg negou-se a indenizar E., porque o dispositivo antifurto do veículo dele não havia sido instalado por ela. A associação alegou que o polidor foi negligente ao não instalar o sistema Locker, exigido no contrato.
E. afirma que um comunicado da Aprovemg informou, em maio de 2009, que os associados receberiam uma ligação da empresa Locker, a qual agendaria a colocação do seu antifurto nos carros. Os antifurtos de outras marcas seriam substituídos pelo Locker. E. conta que, apesar de o seu automóvel possuir um modelo da marca NBM, instalado em abril de 2009, ele não foi contatado para trocar o equipamento. Para receber a quantia, ele ajuizou ação de cobrança em março de 2010.
Intermediária
A Aprovemg defendeu-se dizendo que não é companhia seguradora e não opera seguro. Somos uma associação sem fins lucrativos, intermediária do interesse dos associados, porque rateia entre eles, de forma equitativa, os prejuízos suportados individualmente, esclareceu. Para a Aprovemg, E. se omitiu de forma temerária, mesmo após ter sido procurado pela associação. Tentamos falar com ele em 30 de setembro de 2009, mas o celular estava fora de área. Deixamos recado no telefone fixo, mas ele não retornou, afirmou o representante da associação.
Conforme a entidade, o estatuto, aprovado em assembleia em fevereiro de 2009, dispõe que todos os automóveis cadastrados devem ser dotados de antifurto Locker. A Aprovemg também destacou que enviou notificações aos associados nos boletos, avisando que os donos de veículos dotados de outros sistemas deveriam buscar a associação para regularizar sua situação.
A Aprovemg tomou todas as providências para cientificar o associado da necessidade da instalação do aparelho Locker, mas ele preferiu ficar inerte, contrariando as disposições regulamentares que se comprometeu a cumprir, sustentou. De acordo com a agremiação, a norma tem validade absoluta e é necessária porque não representa restrição aos direitos dos associados, mas medida efetiva para reduzir riscos e custos para os membros.
Negligência
O juiz Alexandre Quintino Santiago, da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a Aprovemg ao pagamento da indenização em junho de 2010. Para o magistrado, a associação não conseguiu provar a negligência do autor nem comprovou que houve tentativas de conversar com o associado antes do roubo do carro dele.
A associação recorreu, mas os desembargadores Osmando Almeida, Tarcísio Martins Costa e José Antônio Braga, da 9ª Câmara Cível do TJMG, mantiveram a decisão.
Para o relator Osmando Almeida, E. tinha direito à indenização porque seu carro possuía um antifurto à época do assalto. Os comunicados da associação declaram que os veículos que tivessem outros sistemas antifurto estariam cobertos pelas garantias até a instalação do Locker, afirmou. O desembargador considerou ainda que não houve negligência da parte do associado.
Fonte: TJMG
A Justiça do Direito Online
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