30-09-2011 11:00Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por morte de empregada
![]()
A multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, não se aplica ao caso de falecimento do empregado. Por esse entendimento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a empresa Liderança Limpeza e Conservação Ltda. não mais está obrigada a pagar a multa ao espólio de uma auxiliar de limpeza que faleceu em 1º /01/2009.
De acordo com o parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, o pagamento das parcelas rescisórias deve ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso-prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento. A falta desse pagamento sujeita a empresa a multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, conforme o disposto no parágrafo 8º do mesmo artigo.
No caso da auxiliar de serviços gerais, o fim da relação contratual aconteceu com o falecimento da trabalhadora em 1.º/01/2009, e a empresa fez o pagamento das verbas rescisórias em 14/01/2009. A 2ª Vara do Trabalho de Porto Alegre julgou ser devida a aplicação da multa, considerando que foi ultrapassado o prazo legal fixado, pois o pagamento ocorreu mais de dez dias depois de rompido o pacto de trabalho. Mesmo após recurso da empregadora, a condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
Para o TRT/RS, ainda que fosse praticamente inviável a quitação das verbas rescisórias um dia após o término do contrato, que ocorreu com o falecimento da empregada, a empresa deveria comprovar que buscou cumprir sua obrigação tão logo tomou conhecimento do óbito, o que não restou demonstrado nos autos. O Regional observou que a legislação prevê para esses casos a ação de consignação em pagamento.
TST
Ao julgar recurso de revista da Liderança, a Primeira Turma do TST deu provimento ao apelo da empresa e decidiu pela exclusão da multa. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT disciplina um prazo para a hipótese de cumprimento de aviso-prévio e outro para o caso da sua ausência, indenização ou dispensa de cumprimento, mas não trata da hipótese de falecimento do empregado.
Em sua fundamentação, o relator citou diversos precedentes no mesmo sentido. Em um deles, de setembro de 2009, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, também da Primeira Turma, destacou que, quando ocorre o falecimento do trabalhador, o rompimento do vínculo empregatício é abrupto e não se enquadra perfeitamente ao prazo exíguo de dez dias previsto na CLT. Para o ministro Vieira de Mello, não é razoável exigir que o empregador recorra ao instituto da ação de consignação e pagamento para se desonerar de eventual mora salarial.
Em outro precedente, de 1998, em situação semelhante à do caso da Liderança, o ministro Wagner Pimenta esclareceu que a rescisão contratual aconteceu em decorrência da morte do empregado, e não por dispensa sem justa causa. Nesse julgado, o ministro Pimenta conclui que o fato de não haver notificação da demissão afasta a observância do prazo estipulado na CLT.
Fonte: TST
A Justiça do Direito Online
Blog de notícias do Direito Civil, as verdades do direito privado publicadas diariamente na internet. "Omnia vincit veritas"
Anúncios
sábado, 1 de outubro de 2011
Correio Forense - Empresa se isenta de multa por atraso em rescisão por morte de empregada - Direito Processual Civil
Correio Forense - Ação rescisória é negada e mantém indenização a mulher que caiu em fossa - Direito Processual Civil
30-09-2011 18:00Ação rescisória é negada e mantém indenização a mulher que caiu em fossa
![]()
Em decisão unânime, os desembargadores da 4ª Seção Cível julgaram improcedente a ação rescisória ajuizada por uma empresa de construções, em razão de ter sido condenada a pagar indenização por danos físicos e morais cumulada com lucros cessantes a E.P.S.
De acordo com os autos, o município de Campo Grande contratou a empresa para construir fossas sépticas sociais no Bairro José Pereira, porém um dos buracos ficou por dias aberto, aguardando o fechamento. Em 1998, E.P.S. voltava para casa quando caiu no buraco de uma fossa séptica, que tinha aproximadamente três metros de profundidade.
E.P.S. foi retirada do buraco com ajuda de vizinhos, tendo que passar por cirurgia e vários tratamentos. Sob alegação de que sofreu danos morais e materiais em decorrência das lesões na coluna cervical e que não poderia mais exercer sua profissão de auxiliar de limpeza, E.P.S. ajuizou ação na justiça.
Em defesa, a empresa alegou que cabia à Sanesul a fiscalização decorrente, sendo dela a responsabilidade; e que a autora autorizou a construção da fossa dentro do seu terreno, ficando ciente da localização e dos cuidados devidos.
A empresa ainda explicou que esperou as chuvas passarem para terminar a obra e que o marido de E.P.S. retirou as tábuas de proteção, descobrindo o buraco. No entanto, sensibilizada com o estado de total miséria e desleixo da família, a empresa citou que ajudou E.P.S. no tratamento médico em R$ 11 mil, mas que ela deixou de usar o colar cervical e fazer as sessões de fisioterapia.
A Sanesul alegou que, como a fiscalização sempre foi realizada, a autora caiu por descuido próprio, que a empresa subsidiou o tratamento de E.P.S. por estar ciente da responsabilidade por realizar obras de forma inadequada.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento de 50 salários mínimos, alegando que a culpa realmente foi da empresa em construir a fossa, contudo E.P.S. afirmou que tinha conhecimento da existência do buraco e se "esqueceu", participando para que o dano ocorresse.
O juiz justificou a sentença mencionando que, durante a recuperação da autora, os rendimentos devidos pelo seu trabalho como auxiliar de serviços gerais foram suportados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio do benefício de auxílio-doença.
Em recurso de apelação interposto por E.P.S., a 4ª Turma Cível condenou a empresa ao pagamento de pensão por diminuição da capacidade de trabalho e, por acreditar que o pedido inaugural era para condenação em lucros cessantes e não pensionamento, a empresa ajuizou ação rescisória.
Para isso, assevera ser indiscutível a diferença na condenação, pois nos lucros cessantes há necessidade de se demonstrar o que efetivamente se deixou de lucrar e na indenização por perda ou diminuição da capacidade de trabalho há de se aferir a importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou ou depreciação que ele sofreu, sendo, portanto, direitos distintos.
O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, justificou em seu voto que a pretensão indenizatória refere-se também à perda da capacidade de trabalho, o que seria suficiente para justificar a condenação no pagamento de pensão. Trata-se, assim, de uma busca da reparação integral, alcançando todos os bens materiais e imateriais que o lesado possuía antes do evento danoso, disse o desembargador.
Na compreensão do Des. Júlio, a referência à perda da capacidade de trabalho foi reconhecida quando se extrai dos autos que o laudo pericial concluiu lesões definitivas, com redução da capacidade profissional. Por isso, o desembargador julgou a ação improcedente, mantendo a condenação.
Fonte: TJMS
A Justiça do Direito Online