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quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Correio Forense - Marinor Brito pede suspensão da posse de Jáder no Senado Federal - Direito Processual Civil

27-12-2011 16:00

Marinor Brito pede suspensão da posse de Jáder no Senado Federal

A senadora Marinor Brito (PSOL/PA) impetrou Mandado de Segurança (MS 31094) pedindo que o Supremo Tribunal Federal (STF) ordene ao Senado Federal o cancelamento da reunião de sua mesa diretora que dará posse a Jáder Barbalho na vaga até então ocupada por ela, marcada para amanhã (28). A principal alegação é a de que a convocação extraordinária contraria dispositivos legais e constitucionais, e que a posse durante o recesso “é um privilégio absolutamente contrário ao estado de direito”.

Na inicial do mandado de segurança, a senadora afirma que, segundo o artigo 57 da Constituição Federal, o Congresso Nacional só pode se reunir fora do seu período de funcionamento ordinário (de 2/2 a 17/7 e de 1/8 a 22/12) se houver convocação extraordinária ou, em caso de prorrogação da sessão legislativa, para apreciar lei orçamentária. Nos dois casos, “os temas a serem tratados são predefinidos e somente sobre eles poderá haver deliberação”, sustenta a parlamentar. A medida, segundo a argumentação da senadora, visa à preservação da segurança jurídica e da estabilidade institucional, “evitando-se surpresas com a aprovação de proposições de interesse apenas de determinado partido sem a presença ou a ciência dos demais”.

Marinor Brito alega abuso de direito do presidente da Mesa Diretora do Senado ao comunicar, por meio de ofício, a reunião de amanhã para a posse de Jáder. Afirma que, no período de recesso, o Congresso somente funciona por intermédio de sua Comissão Representativa, de composição mista (deputados federais e senadores), e que a Mesa Diretora está constitucionalmente vedada de funcionar durante o recesso, além de não poder substituir a Comissão Representativa – que, por sua vez, só deve atuar nos casos mais urgentes. “A posse de senador, não estando vaga a cadeira e de modo regular havendo o exercício do mandato, é medida sem nenhuma urgência”, argumenta.

Ao lado das alegadas irregularidades na convocação, a senadora afirma que a realização da sessão lhe causará prejuízos irreparáveis, uma vez que a sucessão da cadeira do Pará no Senado é “totalmente litigiosa”, e a diplomação de Jáder Barbalho se deu por decisão judicial que ainda não é definitiva. “A decisão do STF que teria concedido o registro de candidato aguarda publicação do acórdão, não havendo ordem de posse imediata ou de execução incontinenti”, alega.

Fonte: STF


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terça-feira, 27 de dezembro de 2011

Correio Forense - TRF2 reforma sentença que impedia contratação temporária para hospitais federais do Rio - Direito Processual Civil

24-12-2011 13:00

TRF2 reforma sentença que impedia contratação temporária para hospitais federais do Rio

A Sexta Turma Especializada do TRF2 reformou sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro que impedia a União de contratar profissionais de saúde em caráter temporário, para os hospitais públicos federais do município. A decisão foi proferida em apelação cível, apresentada contra sentença da primeira instância, que condenou a União a não contratar pessoal temporário para as funções em que houvesse candidatos aprovados em concurso público. Além disso, o juiz de primeiro grau determinou a substituição dos contratados por candidatos aprovados em concurso.

Em suas alegações, o Ministério Público Federal, que ajuizara a ação, sustenta que a administração pública não poderia celebrar contratos temporários para preencher cargos para os quais já existe banco de reserva formado em concurso realizado em 2005 e ainda vigente. Já a União alega que os contratos foram firmados em razão do deficit de profissionais no Ministério da Saúde, que seria causado, principalmente, pelos baixos salários oferecidos e, também, pelo fato de que o Ministério da Saúde passou 23 anos sem promover concur so. A suspensão nos editais ocorreu em consequência de determinação legal (que valeu até 2004), que ordenou a extinção dos cargos efetivos após sua vacância.

O relator do processo no TRF2, desembargador federal Guilherme Calmon, citou decisões dos tribunais superiores no sentido de que o candidato aprovado em concurso público "tem mera expectativa de direito à nomeação", já que o poder público pode decidir quando convocar os candidatos, de acordo com sua conveniência e oportunidade.

O magistrado destacou que " apesar da existência de um 'banco de reserva', não se verifica qualquer irregularidade na contratação temporária de profissionais dentro do prazo de validade do concurso público realizado, uma vez que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital foram nomeados", e ainda lembrou que não ficou comprovada a existência, no Ministério da Saúde, de cargos efetivos vagos.

Mas mesmo que houvesse, ressaltou Guilherme Calmon, " a existência de vagas no quadro permanente da administração pública para fins de preenchimento de cargos ou empregos, com efeito, não gera a automática abertura de concurso público, eis que há várias questões relacionadas, inclusive no campo do orçamento público".

Proc. 2007.51.01.006525-1

Fonte: TRF-2


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