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quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Sem poder usar prova testemunhal, autor perde ação contra réu revel - Direito Processual Civil

31-01-2012 08:30

Sem poder usar prova testemunhal, autor perde ação contra réu revel

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou decisão da 1ª Vara da comarca de Barra Velha e julgou improcedente o pedido de Jair Mauri Kreisch contra Ildefonso Antônio Stein. O autor alegou que pagara ao réu mais de R$ 6 mil para que este providenciasse sua aposentadoria junto ao INSS. Para os julgadores, não ficou comprovada a prestação do serviço e, devido ao alto valor, não é possível demonstrar os fatos somente com provas testemunhais.

   Na primeira instância, Jair ingressou com ação indenizatória e teve sentença procedente, que condenou o réu a ressarcir-lhe R$ 3.640, mais R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. Ildefonso, que foi considerado revel em 1º grau porque apresentou a contestação fora do prazo, apelou para o TJ afirmando que foi condenado por dano que não causara, de responsabilidade de uma terceira pessoa. A câmara utilizou-se dos documentos juntados pelo próprio autor para fundamentar a decisão.

    “O único documento colacionado aos autos pelo autor/apelado que menciona o requerido/apelante é uma declaração (fl. 11) de que ele havia recebido alguns cheques do apelado, [...] os quais foram extraviados. Referida declaração possuía como destinatário uma instituição financeira. Ou seja, tal documento não demonstra, muito menos comprova, qualquer ligação com os fatos narrados pelo autor em sua inicial”, asseverou o desembargador substituto Saul Steil, relator da matéria.

   Não demonstrada a relação entre ambos por meio de algum documento, o magistrado lembrou que o Código Civil, no artigo 401, veda a prova exclusivamente testemunhal nos contratos com valor acima de 10 vezes o salário-mínimo ao tempo de sua formalização. Ainda, a câmara condenou o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1 mil. (Apelação Cível n. 2011.070089-8)

Fonte: TJSC


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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Correio Forense - Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos - Direito Processual Civil

28-01-2012 07:00

Governo do RN questiona decisão da Justiça trabalhista sobre prazo para embargos

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Reclamação (RCL 13027), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para cassar decisão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que teria descumprido decisão do STF sobre a suspensão de todos os processos que envolvam a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2180-35/2001, que amplia para 30 dias o prazo para a Fazenda Pública questionar execuções determinadas pela Justiça.

Na reclamação, o procurador do estado explica que interpôs recurso de revista contra ato da corte regional trabalhista que reconheceu a inconstitucionalidade da MP 2180-35/2001, restabelecendo a disciplina anterior contida no artigo 884, da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), que fixava prazo para embargos em cinco dias.

A revista não foi conhecida e seguiu a decisão de primeiro grau que declarou como impróprios os embargos apresentados pelo procurador do Estado do Rio Grande do Norte.

Na ação, o reclamante destaca o julgamento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 11, de relatoria do ministro Cezar Peluso que, no dia 28 de março de 2007, determinou a suspensão de todos os processos em que se discutia a constitucionalidade ou não do artigo 1º-B, da Lei 9.494/97.

Para o procurador, a decisão reclamada afronta o decidido pelo Supremo e evidencia a presença do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) necessário para o deferimento da liminar. E, também, a presença do periculum in mora (perigo da demora) a fim de se evitar que a execução prossiga sem que os embargos sejam processados e julgados.

Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte pede a concessão de liminar para suspender o recurso de revista, em curso no TST, bem como a execução do julgado em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Natal/RN. No mérito, pede a confirmação da liminar.

Fonte: STF


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