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segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

Correio Forense - Reclamação questiona prescrição em revisão de cálculo salarial - Direito Processual Civil

24-02-2012 06:00

Reclamação questiona prescrição em revisão de cálculo salarial

O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu reclamação contra decisão de colégio recursal de juizado especial que declarou prescrita ação de revisão de cálculo salarial em URV. A ação contra o município paulista de Itapetininga requer também o pagamento das diferenças devidas, com pedido de antecipação de tutela.

O colégio recursal aplicou a prescrição por entender que a diferença dos valores em razão da falta de atualização dos vencimentos nos meses de março a julho de 1994 não teria sido questionada no tempo certo, ou seja, no quinquênio seguinte ao dos reajustes.

Cesar Rocha reconheceu divergência entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

Apesar de admitir a reclamação, nos termos da Resolução 12/09 do STJ, o ministro não concedeu a antecipação de tutela. Para ele, não está presente o periculum in mora, tendo em vista que o afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial.

O ministro determinou a comunicação dessa decisão à fazenda pública de Itapetininga, para se manifestar, caso queira, no prazo de cinco dias. Depois o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal para emissão de parecer no mesmo prazo. O mérito da reclamação será julgado pela Primeira Seção.

Fonte: STJ


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Correio Forense - Filha recorre de sentença que anulou transferência bancária - Direito Processual Civil

26-02-2012 17:00

Filha recorre de sentença que anulou transferência bancária

Na sessão da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores negaram o pedido de Apelação Cível nº 2012.001091-2 em que a apelante M.L.F.L. se insurge contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de transferência de valores de conta conjunta solidária para conta individual da recorrente, cuja renda pertencia exclusivamente ao apelado A.S.L., pai da apelante.

De acordo com o processo, M.L.F.L. abriu uma conta conjunta com seu pai, o apelado A.S.L. Verifica-se que ele, em contrato, arrendou uma área de 160 hectares com valor convencionado em R$ 62.700, quantia que foi depositada na conta conjunta de A.S.L. e sua filha, porém, em seguida foi transferida a quantia em sua quase integralidade para a conta exclusiva titular da apelante.

O Des. Julizar Barbosa Trindade, relator do processo, em seu voto, alega que embora a renda tenha sido depositada na conta conjunta, ela pertencia exclusivamente ao apelado. “A transferência efetuada pela recorrente, sem a autorização do seu pai, revela-se ilegal e deve ser anulada, pois se ela apropriou indevidamente da renda destinada exclusivamente ao sustento e à vida do usufrutuário, pessoa idosa e com problemas de saúde que o impedem de exercer os atos da vida civil, já que se encontra provisoriamente interditado”.

Na conclusão, o relator votou pela negativa do pedido de apelação cível. “Inexistente qualquer circunstância que permita modificar a conclusão do magistrado de 1º grau, a manutenção da sentença é medida que se impõe”.

Fonte: TJMS


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