06-05-2012 19:00TJGO concede assistência judiciária a granja em recuperação judicial
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A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) seguiu voto do juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad e decidiu conceder o direito à assistência judiciária a Granja GM Frangos Ltda. Ele reformou decisão do juiz Gabriel Consigliero Lessa, da Vara de Fazenda Pública Estadual de Anápolis, por entender que o benefício deve ser concedido a todos que comprovarem que sua situação econômica não permite arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
“Não é exigível um estado real de falência, mas, como já dito, deve ser demonstrado um comprometimento financeiro que possa causar prejuízo à atividade daquele que pleiteia a assistência judiciária, no caso da pessoa jurídica”, afirmou.
O magistrado levou em consideração a documentação juntada aos autos que, além da decisão que deferiu a recuperação judicial da empresa, cerca de 80 protestos de títulos, balancetes e extratos de consulta do Serasa com várias negativações.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“ementa: agravo de instrumento. pedido de assistência judiciária. pessoa jurídica.Possibilidade. Comprovação da Incapacidade Financeira. Os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos para a pessoa jurídica, desde que comprove, por meio de documentos ou indícios suficientes, a alegada situação de necessidade. Demonstrado nos autos que a agravante vem passando por dificuldades financeiras, através de balancetes contábeis, inclusive, em recuperação judicial, o deferimento da gratuidade da justiça constitui medida que se impõe. Agravo conhecido e Provido. Decisão Reformada.
Fonte: TJGO
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segunda-feira, 7 de maio de 2012
Correio Forense - TJGO concede assistência judiciária a granja em recuperação judicial - Direito Processual Civil
sábado, 5 de maio de 2012
Correio Forense - Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença - Direito Processual Civil
04-05-2012 12:00Intimação pessoal é necessária se causa é anterior à mudança no regime de cumprimento de sentença
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Quando um processo é retirado do cartório por advogado ainda não intimado para cumprimento de obrigação de fazer, isso não significa que o prazo para execução foi iniciado. Isso é válido, contudo, para aqueles sentenciados antes de junho de 2006, quando passou a viger alteração no regime de cumprimento de sentença, dada pela Lei 11.232/05. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial envolvendo o extinto Banco do Estado do Paraná (Banestado).
Antes da reformulação da lei, havia a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para que se pudesse cobrar a multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Atualmente, é desnecessária a intimação pessoal da parte para que se inicie o prazo de que dispõe para cumprir uma obrigação de fazer; o cumprimento da obrigação se dá exatamente após definição da sentença, dependendo apenas de não existir recurso contra a decisão. Esse entendimento foi definido pela Segunda Seção ao julgar o EAg 857.758, em fevereiro deste ano.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial que tratou do tema na Terceira Turma, é essencial a observação das datas em que os fatos ocorreram para a definição da necessidade ou não da intimação.
O caso
Uma transportadora ajuizou ação contra o Banestado pedindo revisão de contratos, nulidade de cláusulas contratuais e condenação à restituição de valores indevidamente cobrados.
A sentença determinou ao banco a apresentação de planilhas de evolução de débitos com valores atualizados pelo INPC em 20 dias, sob pena de multa diária. O Banestado interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O acórdão transitou em julgado em 4 de maio de 2005.
A transportadora requereu cumprimento de sentença, alegando que o banco não apresentou a planilha solicitada. Além disso, o processo foi retirado de cartório por 40 dias, entre novembro e dezembro de 2005, impossibilitando-a de “tomar as medidas legais cabíveis para a satisfação de seu direito”. O TJPR afirmou que, por causa das consequências que a falta de cumprimento da sentença poderia provocar, a intimação para apresentação do demonstrativo deveria ser específica.
Recursos
Na tentativa de um novo recurso, a transportadora contestou a sentença, que acabou mantida pelo tribunal. O acórdão afirmou que “a multa só pode ser exigida após o trânsito em julgado, sendo necessária a intimação específica para início da contagem do prazo”.
Insatisfeita, a transportadora interpôs embargos de declaração alegando que, ao retirar os autos do cartório, a “intimação do comando sentencial pode ser considerada efetivada”. Os embargos foram rejeitados ao entendimento de que a intimação específica era realmente imprescindível – tese enfatizada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial.
A ministra observou que consta dos autos um convite aos interessados para requererem o que de direito, não uma determinação de cumprimento propriamente dita. De acordo com ela, tanto o trânsito em julgado da sentença quanto a retirada do processo no cartório se deram antes da modificação da lei. “Incide, portanto, a orientação antiga desta Corte”, explica, ressaltando que no caso é indispensável a intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online