01-07-2012 11:00Processo de usucapião deve continuar se autor desiste do pedido de extinção
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A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça acatou recurso de Paulo Cézar Sperandio para desconstituir sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Tijucas. O autor ajuizara uma ação de usucapião, depois desistiu do processo e pediu sua extinção. Voltou atrás, peticionou para que o requerimento anterior fosse desconsiderado e a ação, julgada procedente. O magistrado, contudo, desconsiderou a súplica do autor e extinguiu o feito.
Irresignado, o autor apelou alegando que manifestara expressamente o desinteresse na extinção do feito. Paulo pretende adquirir a propriedade de um terreno localizado às margens da Estrada Municipal de Timbé, no município de Tijucas, com mais de 480 mil metros quadrados.
Para os desembargadores, como a parte manifestou sua retratação em momento anterior à extinção da ação, o processo deve seguir seu curso normal. “Ressalto, por oportuno, que a desistência manifestada nestes autos é unilateral, pois ainda não angularizada a relação processual, seja por confrontante ou confinante, seja por interessado ou pessoa jurídica de direito público”, afirmou o desembargador Henry Petry Junior, relator da matéria, dispensando com isso a anuência dos interessados, já que não foram ainda citados ou intimados da ação. A votação foi unânime, e os autos devem retornar à comarca de Tijucas para regular tramitação (Ap. Cív. n. 2012.020624-5).
Fonte: TJSC
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terça-feira, 3 de julho de 2012
Correio Forense - Processo de usucapião deve continuar se autor desiste do pedido de extinção - Direito Processual Civil
Correio Forense - Ativos financeiros que têm natureza alimentar não podem ser penhorados - Direito Processual Civil
01-07-2012 19:00Ativos financeiros que têm natureza alimentar não podem ser penhorados
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A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso formulado pela Fundação Habitacional do Exército (FHE). A decisão monocrática negou o pedido de desconto em folha de pagamento ao fundamento de que “os ativos financeiros que têm natureza alimentar estão sob o amparo da impenhorabilidade absoluta”.
Na apelação, a FHE alega que a agravada expressou sua anuência com a forma de desconto inserido no acordo, razão pela qual não há que se falar em desconhecimento ou abuso de cláusula contratual. Sustenta, também, “violações aos princípios do enriquecimento ilícito, da boa-fé contratual e da probidade”.
O relator convocado, desembargador federal Evaldo de Oliveira Fernandes, destacou, em seu voto, que há precedentes no próprio TRF da 1.ª Região estabelecendo que “a comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores destinados à subsistência do executado (proventos de aposentadoria) autoriza o seu desbloqueio, em observância ao disposto no art. 649, IV, do CPC: "São absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios (...)".
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento ao agravo regimental proposto pela Fundação Habitacional do Exército. A decisão foi unânime.
Processo n. 0052416-91.2011.4.01.0000/DF
Fonte: TRF-1
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