01-10-2012 15:30Sem má-fé, prazo para rescisória começa no trânsito da última decisão, ainda que recurso seja intempestivo
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O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial, ainda que essa decisão tenha negado seguimento a recurso pela ausência de algum dos requisitos formais, aí incluída a tempestividade. Este foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela fazenda nacional. A decisão considerou tempestiva uma ação rescisória que contesta imunidade fiscal concedida à Esso Brasileira de Petróleo Ltda. pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Castro Meira, fez uma cronologia das quatro demandas envolvidas na questão. Em resumo, no curso de um mandado de segurança, o TRF2 reconheceu à Esso o direito de não recolher a Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre operações relativas a combustíveis e derivados de petróleo.
Houve embargos de declaração, considerados intempestivos (fora do prazo), posição confirmada pelo TRF2 em julgamento colegiado. O fisco interpôs recurso ao Supremo Tribunal Federal, o qual, apesar de admitido num primeiro momento, posteriormente foi inadmitido. Essa decisão transitou em julgado em 9 de dezembro de 1998.
Prazo decadencial
Em 16 de agosto de 2000, o fisco ajuizou ação rescisória para desconstituir a decisão do TRF2 que concedeu a segurança à Esso. O tribunal regional entendeu que a interposição de recurso intempestivo (no caso, os embargos de declaração), não conhecido na segunda instância, não tem o efeito de impedir a configuração da coisa julgada ou dilatar prazo para propositura de ação rescisória, que é de dois anos. Para o TRF2, ainda teria havido má-fé por parte da fazenda nacional, que ajuizou demandas paralelas (recurso ao STF e ação rescisória).
A fazenda nacional recorreu, então, ao STJ, defendendo que a ação rescisória foi proposta dentro do biênio legal, porque o prazo decadencial teria começado após o trânsito em julgado da decisão que, revertendo o pronunciamento original, não admitiu o recurso ao STF.
A Segunda Turma acolheu a tese do fisco, seguindo a Súmula 401/STJ e diversos precedentes quanto ao tema. A súmula define que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. De acordo com o ministro Castro Meira, esse enunciado abrange a hipótese de recurso intempestivo contra a decisão que a ação rescisória quer desconstituir.
Erro técnico
O ministro Castro Meira destacou que não houve má-fé por parte da fazenda nacional, na medida em que nem os embargos de declaração nem o recurso extraordinário tiveram intuito protelatório, “mostrando-se razoável a dúvida quanto à tempestividade do inconformismo”.
“Não há que confundir o mero equívoco técnico com má-fé, ainda mais em contexto no qual era notória a oscilação doutrinária e jurisprudencial que perpassava a matéria, de forma que o agir do fisco denota nada mais do que a tentativa – ainda que malsucedida – de salvaguardar e antecipar os eventuais prejuízos que sofreria pela indefinição do entendimento pretoriano [do STF] quanto ao marco inicial do prazo decadencial da ação rescisória”, disse o ministro relator.
O ministro ressalvou que, “havendo dúvidas quanto à caracterização da boa-fé, o termo inicial para o ingresso da ação rescisória deveria ser fixado no momento imediatamente anterior ao ajuizamento dos intempestivos embargos de declaração”.
A decisão da Segunda Turma determina o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
Fonte: STJ
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terça-feira, 2 de outubro de 2012
Correio Forense - Sem má-fé, prazo para rescisória começa no trânsito da última decisão, ainda que recurso seja intempestivo - Direito Processual Civil
segunda-feira, 1 de outubro de 2012
Correio Forense - Arrematante de imóvel em leilão extrajudicial deve ter a posse contra Ocupante - Direito Processual Civil
30-09-2012 10:34Arrematante de imóvel em leilão extrajudicial deve ter a posse contra Ocupante
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso
Sexta Câmara Cível
APELAÇÃO Nº 85873/2007 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA CAPITAL
Número do Protocolo: 85873/2007
Data de Julgamento: 05-11-2008
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL - PROPRIETÁRIO SEM POSSE - IMISSÃO DEVIDA - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 333, II, DO CPC - CONDENAÇÃO DA PARTESUCUMBENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Uma vez comprovada a propriedade sobre imóvel arrematado em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, impõe-se imitir o proprietário na posse daquele bem que se encontra indevidamente ocupado por terceiro.
Descabe, em sede de defesa em ação de imissão de posse, a alegação de irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel ligitioso levado a efeito pela Caixa Econômica Federal, porquanto se trata de matéria que pode, quando muito, ser oposta em ação própria movida em desfavor daquela instituição financeira e perante o juízo competente.
Não há o que se falar em indenização por benfeitorias realizadas no imóvel litigioso, quando o réu, consoante a regra do art. 333, II, do CPC, não logra êxito em comprová-las.
A parte vencida, quando beneficiária da justiça gratuita, sujeita-se, mesmo assim, ao princípio da sucumbência, inclusive com relação à verbahonorária, ficando apenas suspenso o pagamento de tais ônus por cinco anos, ou enquanto perdurar o estado de miserabilidade.
Recurso conhecido e improvido.
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Des. José Ferreira Leite
Egrégia Câmara:
Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Josias Almeida de Souza contra sentença proferida no juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá (fls.168/172), que julgou parcialmente procedente a ação de imissão de posse c/c perdas e danos e pedido de antecipação da tutela ajuizada por Waldeir Martins da Silva, tão-somente para determinar a imissão deste último na posse do imóvel descrito na inicial, bem como condenar o recorrente no pagamento, a título de lucros cessantes, do montante de R$300,00(trezentos reais) mensais, calculado este a partir dadata da citação até a data da efetiva desocupação do imóvel.
O apelante foi condenado, também, no pagamento das custasprocessuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.
Nas razões recursais (fls.177/182), o apelante almeja a reforma da sentença de primeiro grau, sustentando, em apertada síntese, que o imóvel residencial objeto do litígio foi arrematado pelo apelado Waldeir Martins da Silva em leilão extrajudicial realizado pela Caixa Econômica Federal, donde não foi observado pela instituição financeira o princípio da publicidade, tendo em vista que ele Josias Almeida de Souza não foi notificado para comparecer naquele ato, o que torna nulo, a seu ver, o procedimentoextrajudicial de expropriação do mencionado bem.
Defende, ainda, que é descabida a sua condenação no pagamento dos referidos lucros cessantes, sob o argumento de que realizou benfeitorias no imóvel e pagou todas as despesas condominiais.
Alega, por fim, que não deve ser condenado a arcar com as custasprocessuais e honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por seu turno, o apelado apresentou contra-razões, em que nelas, após rebater os fundamentos do apelo, almeja o seu desprovimento.
É o relatório.
Exmo. Sr. Des. José Ferreira Leite (Relator)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado, o réu Josias Almeida de Souza, ora apelante, mostra-se inconformado com a sentença singular de parcial procedência da ação de imissão de posse c/c perdas e danos e pedido de antecipação da tutela contra si movida por Waldeir Martins da Silva.
Defende que não é possível a imissão do apelado na posse do imóvel descrito na inicial, vez que este bem foi por aquele adquirido em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, em que restou malferido o princípio da publicidade dos atos, tendo em vista que não foi o mesmo cientificado da sua realização por aquela empresa pública.
Conseqüentemente, a seu ver, o procedimento extrajudicial de execução do imóvel em tela é nulo de pleno direito.
Contudo, a meu ver, não assiste razão ao apelante.
Como se vê, o recorrente traz à tela do julgamento o fato de não ter tomado ciência da data em que foi realizado o leilão extrajudicial pela Caixa Econômica Federal que culminou com a arrematação do imóvel pelo apelado.
Sucede que o apelante Josias Almeida de Souza, a meu ver, está aqui engendrando verdadeira confusão no que toca a relação jurídica supostamente formada entre ele, como mutuário devedor, e a Caixa Econômica Federal, como credora, e a outra relação jurídica estabelecida entre ele e o apelado Waldeir Martins da Silva, como adquirente do imóvel em atividade expropriatória praticada por aquela instituição financeira.
Assim, segundo penso, a alegada irregularidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel litigioso, acaso existente, é matéria a ser discutida em ação própria e perante o juízo competente, e não em sede de defesa nesta ação de imissão de posse.
Nesse sentido caminha o entendimento dos Tribunais Pátrios, verbis:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS - MUTUÁRIO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO PARA PURGAR A MORA, MAS QUE SE MANTEVE INERTE, AUTORIZANDO A EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIA - DESCABE, OUTROSSIM, ARGÜIR, EM MATÉRIA DE DEFESA DE AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, NULIDADE DE LEILÃO/PRAÇA EM FACE DE TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO EXPROPRIATÓRIO, NO CASO O ARREMATANTE - QUANDO MUITO, A ALEGAÇÃO SÓ PODERIA SER OPOSTA AO PRÓPRIO CREDOR FIDUCIANTE, EM SEDE ADEQUADA, O QUE NÃO OCORREU, PERMANECENDO O EX-ADQUIRENTE RESIDINDO NO LOCAL, POR LARGO ESPAÇO DE TEMPO, SEM QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. APELO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70025019902, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 21/8/2008) (grifei) No mesmo sentido, ainda, verbis:
"EMENTA: IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CONTRATO DE GAVETA - ILEGALIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER OPOSTA A TERCEIRO ADQUIRENTE. A imissão de posse é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário. A aquisição de imóvel arrematado pela Caixa Econômica Federal através de leilão extrajudicial legitima o adquirente a requerer a imissão de posse do imóvel contra terceiro que o ocupa em razão de 'contrato de gaveta'.
A alegação de inconstitucionalidade e ilegalidade do leilão extrajudicial promovido pela instituição financeira que concedeu o financiamento habitacional não pode ser oposta a terceiro que, de forma regular, adquiriu a propriedade do bem." (Recurso de Apelação Cível nº 503.806-4, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Relator: D. Viçoso Rodrigues, Julgado em 18/8/2005)
Ora, restou comprovado que o imóvel foi arrematado pelo apelado em leilão extrajudicial realizado pela credora Caixa Econômica Federal, tudo como se vê do contrato de compra e venda (fls. 11/24) e certidão do cartório de registro de imóveis (fls. 94/96) carreados aos autos. Conseqüentemente, é direito do apelado, como proprietário do imóvel, ser imitido na posse deste, que se encontra indevidamente ocupado pelo apelante.
Com efeito, afigura-se-me irreprochável a sentença singular ao determinar a imissão do apelado na posse do imóvel.
Por outro lado, tenho comigo que também não merece prosperar o inconformismo do apelante quanto a sua condenação no pagamento dos lucros cessantes, que foram fixados no juízo de piso em R$300,00 (trezentos reais) mensais, contados estes desde a data da sua citação até a data da efetiva desocupação do imóvel.
É que, no afã de ilidir o pagamento daquele quantum, o apelante sustenta que realizou benfeitorias no imóvel, tais como colocação de piso em toda a sua extensão e azulejo no banheiro e na cozinha, bem como pagou as despesas condominiais.
No entanto, o apelante não se desincumbiu de comprovar, consoante a regra do art. 333, II, do CPC, que realmente realizou no imóvel as ditas benfeitorias. Pelo contrário, de acordo com o laudo de vistoria exarado pela oficiala de justiça, o imóvel mostrase inteiramente mal conservado, com ares de depredação. A propósito, veja-se o seguinte trecho daquele laudo de vistoria - verbis:
"Dirigi-me no Residencial Paiaguás, Quadra 12, Bloco 404, Apto. 303 e lá estando às 7:30hs da manhã, passei a averiguar o estado em que se encontrava o apartamento: parede do banheiro descascada sem os azulejoscerâmica de resvestimento, 3 portas com trinco quebrado, na cozinha a cerâmica da parede estava faltando. As torneiras sem canos e sem torneiras, pia e tanque de lavar roupas. Cerâmica do piso da cozinha solta, tomada da parede da sala estragada. Teto do banheiro e da cozinha descascados." (fls.186)
No que tange as despesas condominiais, segundo penso, era obrigação do apelante, no caso, a quitação das taxas de condomínio, assim como o pagamento das contas de água e luz, que são serviços direta ou indiretamente por ele utilizados, em decorrência do usufruto do imóvel alheio.
Nesse caminhar, também neste ponto, merece ser mantida a sentença singular.
Por fim, o recorrente, por ser beneficiário da justiça gratuita, pugna pela reforma da sentença singular e para que não seja condenado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC.
Também neste ponto, mais uma vez, sem razão o apelante.
O princípio da sucumbência aplica-se de forma genérica a todos aqueles que restarem vencidos no processo, ainda que estes sejam menos favorecidos economicamente.
O que ocorre com o beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente no processo, é que o adimplemento do quantum fixado no decisum em seu desfavor, a título de despesas processuais e honorários advocatícios, não pode, desde logo, ser dele exigido, enquanto ainda se encontrar em estado de miserabilidade, sem condições de prover o seu próprio sustento ou de sua família. Portanto, neste caso, fica postergado o pagamento das custasprocessuais e da verba honorária até que o sucumbente reúna condições financeiras de pagá-las, consoante a regra do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça - verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - VERBA HONORÁRIA - LEI Nº 1060/50 - PRECEDENTES.
1. Consoante jurisprudência iterativa desta Corte a parte vencida, quando beneficiária da justiça gratuita, sujeita-se ao princípio da sucumbência inclusive com relação à verba honorária, ficando suspenso o pagamento por cinco anos, ou enquanto perdurar o estado de miserabilidade.
2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (REsp 709.249/PB, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, J. 02-02- 2006, DJ 27-3-2006)
Portanto, a sentença condenatória do apelante em honorários advocatícios afigura-se-me, de igual modo, irreprochável.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação cível manejado por Josias Almeida de Souza.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ FERREIRA LEITE, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JOSÉ FERREIRA LEITE (Relator), DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS (Revisor) e DES. JURACY PERSIANI (Vogal), proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Cuiabá, 05 de novembro de 2008.
Desembargador José Ferreira Leite - Presidente da Sexta Câmara Cível eRelator
Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online