04-01-2013 18:00Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública
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Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR). A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado. Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil. Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.
Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002. Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910.
O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.
Fonte: STJ
A Justiça do Direito Online
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sábado, 5 de janeiro de 2013
Correio Forense - Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública - Direito Processual Civil
Correio Forense - Ofensa não comprovada não configura dano moral - Dano Moral
31-12-2012 16:00Ofensa não comprovada não configura dano moral
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Não havendo comprovação satisfatória e suficiente da alegada ofensa verbal que teria sido dirigida contra a honra e dignidade da suposta vítima, não há que se falar em indenização por danos morais. Diante desse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, não acolheu recurso interposto por um agente de trânsito contra decisão do Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Rondonópolis (212km a sul de Cuiabá) que, nos autos de uma Ação de Indenização por Danos Morais, julgou o pedido improcedente (Apelação nº 97205/2010).
Consta dos autos que no dia 10 de outubro de 2006, por volta das 8h, o agente de trânsito realizava ronda no centro da cidade de Rondonópolis quando se deparou com o veículo do apelado estacionado sobre a calçada. O agente de trânsito foi em direção ao cidadão, que, ao perceber que seria repreendido, colocou o veículo no estacionamento. Mesmo assim, o agente autuou o motorista pela prática da infração, quando este teria se apresentado como gerente do Banco do Brasil e teria afirmado que o servidor público era “louco” e só estava lhe autuando porque ele não quis renegociar um empréstimo que o agente havia contraído junto à instituição financeira.
Ainda segundo o apelante, o motorista o teria ameaçado, dizendo que ele perderia o emprego, porque ele falaria com o prefeito, que é amigo dele, e também com um secretário municipal. Segundo o agente de trânsito, o gerente do banco teria reclamado dele ao secretário municipal de Trânsito, acusando-o de ter “fabricado uma infração de trânsito que não ocorreu”. Diante desses fatos, o agente de trânsito pediu o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o apelado condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais, mais ônus de sucumbência.
Em sua defesa, o gerente do banco alegou que não cometeu nenhuma infração de trânsito, pois na realidade parou o veículo na calçada para abrir o portão do estacionamento da agência bancária e que o agente de trânsito já o havia ameaçado de vingança, porque este negou a ele um empréstimo bancário.
Sustentou o relator, desembargador João Ferreira Filho, que, no caso, o apelante realmente não demonstrou a presença dos elementos da responsabilidade civil, sobretudo porque não comprovou as ofensas ou agressões verbais à sua honra e dignidade. “Ora, dos depoimentos das testemunhas do autor não se vislumbra qualquer fato ou ofensa praticada pelo réu que desse ensejo a indenização por dano moral”, acrescentou o magistrado.
O desembargador relator acrescentou que o próprio agente de trânsito informou que o portão onde o gerente pretendia adentrar é eletrônico, mas que não estava funcionando naquele dia, tendo que ser aberto manualmente. O próprio agente esclareceu ainda que o réu permaneceu sobre a calçada em torno de quatro minutos, o que, na avaliação do magistrado, deixa transparecer por parte do servidor público falta de habilidade na condução dos fatos.
O relator destacou que, além da inexistência de ato ilícito, não restou demonstrado, mesmo de forma tênue, qualquer dano à moral do autor. Acrescentou que, ausente a ilicitude do réu, o mero desconforto ou incômodo, sem prova de que o fato realmente tenha gerado um abalo considerável, não representa dano moral. “Embora o apelante afirme veementemente que teve sua honra e dignidade ofendidas pelo apelado quando da aplicação de uma multa de trânsito contra ele, não cita, propriamente, as palavras ofensivas teriam sido proferidas pelo apelado, capazes de repercutir ofensivamente sobre sua honra e dignidade”, salientou.
Fonte: TJMT
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