30-01-2013 16:00Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negativa de procedimento médico
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A BRB Saúde Caixa Assistencial foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teve procedimentos médicos negados pelo plano . A sentença condenatória da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT. Consta dos autos que a segurada precisou se submeter a procedimentos médicos de Nefrectomia total unilateral por videolaparoscopia e de retirada de cateter duplo J. O plano de saúde autorizou as cirurgias, no entanto se negou a arcar com a utilização dos materiais inerentes à videolaparoscopia, ao argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Diante do fato, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais e pediu antecipação de tutela para realizar os procedimentos, a qual foi concedida pelo juiz de 1º Grau. Citada, a ré negou que tenha desautorizado as cirurgias. Afirmou que apenas alterou o procedimento requisitado pela autora para a técnica prevista no rol da ANS, igualmente especializada. Informou que a alteração se deu em estrita observância do contrato celebrado entre as partes. Ao final, defendeu a legitimidade da recusa e a inexistência de dano moral aplicável ao caso. Na 1ª Instância, a juíza condenou a BRB Saúde a pagar danos morais, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. Inconformada, a ré apelou da decisão, sustentando a inexistência de cobertura contratual para o procedimento. Segundo ela, apesar de a resolução da ANS, que regula os procedimentos, não ser taxativa, o contrato ao qual aderiu à autora prevê sua adstrição unicamente aos procedimentos ali previstos. A relatora esclareceu no seu voto que a negativa do plano se deu pela diferença de custo entre a técnica mais moderna e a convencional, prevista no rol da ANS. Embora a videolaparoscopia (técnica mais moderna) traga mais vantagens ao paciente, ela é mais cara. Documentos juntados aos autos demonstram gasto de mais de dez mil reais apenas com os materiais necessários ao procedimento. “Cuida-se, portanto, de ponderar a relação entre o equilíbrio econômico-financeiro e a dignidade humana, em razão de a melhor técnica implicar em maiores custos, mas ser menos danosa e menos dolorosa para o paciente”, afirmou a julgadora. Para o deslinde da causa, a Turma se embasou na Jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. “A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor." (REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009). A decisão colegiada foi unânime. Processo: 20120110907084
Fonte: TJDF
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sábado, 2 de fevereiro de 2013
Correio Forense - Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negativa de procedimento médico - Dano Moral
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Correio Forense - Vítimas do acidente com Césio 137 devem comprovar nexo de causalidade para serem indenizadas - Direito Civil
27-01-2013 18:00Vítimas do acidente com Césio 137 devem comprovar nexo de causalidade para serem indenizadas
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A 5.ª Turma negou provimento a recurso formulado por vítimas do acidente radiológico com Césio 137, ocorrido em Goiânia, em 1987. Elas recorreram contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União, do Estado de Goiás e da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao pagamento de indenização por danos morais. As vítimas sustentam na apelação que, para obter a indenização, é necessária apenas a comprovação de que estiveram próximas ao local, ou próximas de pessoas ou de objetos atingidos pelo acidente radioativo. Alegam que vários estudos realizados à época do acidente admitem que o tempo médio de latência do Césio é de 15 anos, a partir do qual aparecerão as doenças provenientes da contaminação. “Tais estudos também esclarecem que desde o acidente houve um crescente e progressivo aumento nas taxas de incidência de câncer na população goiana, e que poderá aumentar ainda mais nos próximos anos”, esclarecem as vítimas. Por fim, afirmam que o caso deve ser analisado segundo o princípio da precaução, considerando o bem jurídico maior — o direito à saúde e à vida —, conforme previsão constitucional. Com tais argumentos, requerem a reforma da sentença para condenar a União, o Estado de Goiás e a CNEN à indenização cabível para o caso, bem como ao atendimento médico-hospitalar, odontológico e psicológico pela Superintendência Leite das Neves (Suleide), ou ao pagamento do tratamento na rede hospitalar particular. Decisão – Ao analisar a apelação, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau não merece reforma. De acordo com a magistrada, “ainda que não se questione a responsabilidade da autoridade sanitária estadual no caso do Césio 137, por conduta negligente, o reconhecimento da obrigação de indenizar depende da demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e os alegados danos à saúde da demandante”. A relatora citou em seu voto trechos dos laudos periciais dos apelantes que comprovam a inexistência do nexo de causalidade entre o acidente e os danos causados à saúde. “Como visto, o laudo pericial [...] afirma categoricamente que não há nexo de causalidade entre o acidente e as moléstias que acometem a demandante”, afirmou. Com relação a outro apelante, a magistrada ressaltou que o laudo pericial revelou que “não foi detectada na dosimetria valor de radiação acima da dose permitida para exposição anual e a mesma não apresenta qualquer doença”. A desembargadora Selene Maria de Almeida finalizou seu voto, citando o laudo pericial de outra vítima: “Por fim, com relação ao autor, que refere câncer de pele, restou consignado que a doença pode ter nexo de causalidade com o episódio em questão, no entanto não se extrai dos autos qualquer elemento probatório que confirme a sua condição de vítima do acidente radiológico”. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação. Processo n.º 0015275-24.2005.4.01.3500
Fonte: TRF-1
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