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sábado, 2 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negativa de procedimento médico - Dano Moral

30-01-2013 16:00

Plano de saúde é condenado a pagar danos morais por negativa de procedimento médico

 

A BRB Saúde Caixa Assistencial foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma segurada que teve procedimentos médicos negados pelo plano . A sentença condenatória da juíza da 23ª Vara Cível de Brasília foi confirmada, em grau de recurso, pela 1ª Turma Cível do TJDFT.   Consta dos autos que a segurada precisou se submeter a procedimentos médicos de Nefrectomia total unilateral por videolaparoscopia e de retirada de cateter duplo J.  O plano de saúde autorizou as cirurgias, no entanto se negou a arcar com a utilização dos materiais inerentes à videolaparoscopia, ao argumento de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Diante do fato, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer com danos morais e pediu antecipação de tutela para realizar os procedimentos, a qual foi concedida pelo juiz de 1º Grau.   Citada, a ré negou que tenha desautorizado as cirurgias. Afirmou que apenas alterou o procedimento requisitado pela autora para a técnica prevista no rol da ANS, igualmente especializada. Informou que a alteração se deu em estrita observância do contrato celebrado entre as partes. Ao final, defendeu a legitimidade da recusa e a inexistência de dano moral aplicável ao caso.   Na 1ª Instância, a juíza condenou a BRB Saúde a pagar danos morais, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios. Inconformada, a ré apelou da decisão, sustentando a inexistência de cobertura contratual para o procedimento. Segundo ela, apesar de a resolução da ANS, que regula os procedimentos, não ser taxativa, o contrato ao qual aderiu à autora prevê sua adstrição unicamente aos procedimentos ali previstos.   A relatora esclareceu no seu voto que a negativa do plano se deu pela diferença de custo entre a técnica mais moderna e a convencional, prevista no rol da ANS. Embora a videolaparoscopia (técnica mais moderna) traga mais vantagens ao paciente, ela é mais cara. Documentos juntados aos autos demonstram gasto de mais de dez mil reais apenas com os materiais necessários ao procedimento. “Cuida-se, portanto, de ponderar a relação entre o equilíbrio econômico-financeiro e a dignidade humana, em razão de a melhor técnica implicar em maiores custos, mas ser menos danosa e menos dolorosa para o paciente”, afirmou a julgadora.   Para o deslinde da causa, a Turma se embasou na Jurisprudência do STJ, que se orienta no sentido de proporcionar ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. “A interpretação das cláusulas contratuais deve favorecer a extensão dos direitos do consumidor." (REsp 1106789/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009).   A decisão colegiada foi unânime.   Processo: 20120110907084

Fonte: TJDF


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