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sábado, 23 de fevereiro de 2013

Correio Forense - TJSP mantém congelamento do domínio do blog Falha de S. Paulo - Direito Civil

22-02-2013 10:00

TJSP mantém congelamento do domínio do blog Falha de S. Paulo

 

        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve hoje (20) decisão de primeira instância que congelou o domínio do blog “Falha de S. Paulo”, criado por Mario Ito Bocchini em paródia ao jornal “Folha de S. Paulo”.           A empresa Folha da Manhã, que produz o periódico, alegava apropriação de marca pelo blog, que teria copiado projeto gráfico e logotipo, além de utilizar conteúdos protegidos. Bocchini alegou que o blog era uma paródia e que não poderia causar confusão ao leitor. Também afirmava que o congelamento do domínio seria uma medida drástica.           O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, destacou inicialmente que o julgamento da ação tinha apenas viés patrimonial, discutindo-se o direito de marca. “Logotipo, cores, disposição gráfica são muito semelhantes ao do jornal, para não dizer os mesmos”, disse.           Em seu voto, o desembargador ainda afirmou: “A marca (aqui, marca nominativa) representa um bem em si mesma, de conteúdo econômico, imaterial ou não. Possui valor intrínseco, utilizada onde for, de que modo for. Pela Internet ou não. A partir daí, o critério da propriedade haverá que ser entendido “em termos”. Isto é, se existirem registrados no INPI dois ou mais nomes com um designativo comum, quem requerer antes o registro desse designativo, na FAPESP, tornar-se-á o titular do domínio. Isso e apenas isso”.           O revisor do caso, desembargador Edson Luiz de Queiroz, também ressaltou que no recurso não havia discussão acerca de liberdade de imprensa, mas apenas do chamado “Direito Marcário”. “Existe um registro da marca ‘Folha de S. Paulo’ no INPI e a legislação proíbe a utilização de marca registrada. O direito de alguém vai até onde começa o direito dos outros”, disse.           O julgamento também contou com a participação do desembargador Fabio Podestá e teve votação unânime.               Apelação nº 0184534-27.2010.8.26.0100    

 

Fonte: TJSP


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