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quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Correio Forense - Bradesco terá que indenizar idoso impedido de entrar em agência por uso de marcapasso - Dano Moral

18-02-2013 18:00

Bradesco terá que indenizar idoso impedido de entrar em agência por uso de marcapasso

Um senhor de 74 anos que foi impedido de entrar em uma agência do banco Bradesco por conta do uso de marcapasso receberá R$ 2 mil por danos morais. A decisão é do desembargador Marcelo Buhatem, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que negou recurso do banco e manteve a sentença.

No dia 21 de dezembro de 2010, Darcy da Silva, que é portador de marcapasso, dirigiu-se à agência bancária em que é correntista a fim de realizar um saque, mas ficou retido na porta giratória e foi impedido de entrar no banco, mesmo após ter apresentado carteira do Ministério da Saúde em que consta a impossibilidade de atravessar portas eletrônicas.

O banco alegou que agiu no exercício regular do direito e que se trata de procedimento legal que visa à segurança nos estabelecimentos. Defendeu-se ainda afirmando que a atitude do seu funcionário não merece reparos, uma vez que não teria havido qualquer conduta abusiva por parte da instituição bancária ou tratamento desrespeitoso por parte de vigilantes ou prepostos.

Para o desembargador relator, impedir a entrada de cliente em agência bancária em horário de funcionamento e diante de várias pessoas subverte a finalidade dos equipamentos destinados à segurança, proporcionando a humilhação de se ver equiparado a alguém sob suspeita de intenção ilícita.

“Restou caracterizado o impedimento injustificado do acesso do demandante às dependências da agência bancária, na medida em que o autor informou e comprovou, na ocasião, o motivo que justificava o travamento da porta: o dispositivo marcapasso, o que, todavia, não foi considerado, visto que seus funcionários insistiram em submeter o autor a vexame, não liberando o acesso do mesmo ao interior do estabelecimento. Ressalte-se que o vexame ao qual foi submetido o apelado ao entrar no estabelecimento bancário foi observado pelos demais clientes, produzindo seus resultados negativos diante de todos os presentes”, afirmou na decisão.

Ainda de acordo com o desembargador, aplica-se ao caso a Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a ele equiparados. Além disso, o tratamento conferido pelo banco ao consumidor teria extrapolado o exercício regular do direito. “Inobstante o detector de metais ser instrumento hábil a oferecer segurança para os funcionários e clientes do estabelecimento financeiro, a sua utilização deve ser feita com cautela e atenção para que não submeta o cliente a constrangimento e humilhação”, destacou o desembargador.

Processo nº 0015206-45.2011.8.19.0202

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Fonte: TJRJ


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