14-02-2013 16:00Justiça gratuita não pode ser exclusividade de um município
A 2ª Câmara Cível do TJRN negou o pedido do Ministério Público, para que fosse nomeado um defensor público, para atuar exclusivamente no Município de Jardim de Piranhas. O pleito já havia sido negado em primeira instância, pela Vara Única da cidade. O MP defendeu a designação exclusiva sob a alegação de que o direito à assistência jurídica gratuita é assegurado pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, de 22 de novembro de 1969.
Ressaltou ainda que o artigo 134 da própria Constituição Federal não se limita apenas a garantir a assistência jurídica integral e gratuita, mas definiu que a Defensoria Pública seria a instituição a cumprir tal obrigação. No entanto, os desembargadores do TJRN definiram que o pedido para obrigar o Estado a disponibilizar um defensor público exclusivamente para a Comarca de Jardim de Piranhas, pelo menos uma vez por semana, afronta a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública. O pedido também representa quebra da isonomia, que também deve ser respeitada, vez que privilegiou um município em detrimento dos outros, igualmente não beneficiados com o atendimento local de um defensor público.
A decisão também enfatizou que realmente cabe ao Estado garantir o acesso à Justiça, definido como direito fundamental pelo artigo 5º, da Constituição Federal, contudo, para tanto, é preciso seguir os ditames legais necessários para tal fim, os quais exigem a dotação orçamentária adequada para a realização de novos concursos públicos, até que se atinja a quantidade suficiente a atender todo o Estado, de forma igualitária. Apelação Cível n° 2012.010378-1
Fonte: TJRN
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sábado, 16 de fevereiro de 2013
Correio Forense - Justiça gratuita não pode ser exclusividade de um município - Direito Processual Civil
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