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domingo, 3 de março de 2013

Correio Forense - Condutores de veículo oficial e de carro particular considerados culpados por acidente de trânsito arcarão com os prejuízos - Direito Civil

02-03-2013 18:00

Condutores de veículo oficial e de carro particular considerados culpados por acidente de trânsito arcarão com os prejuízos

 

Em acidente de trânsito entre carro oficial do Senado Federal e automóvel particular a 4ª Turma Suplementar do TRF da 1.ª Região entendeu, por unanimidade, que ambas as partes foram culpadas e cada uma deve arcar com o próprio prejuízo.       A União iniciou ação contra proprietário de veículo buscando indenização por danos materiais em virtude de acidente automobilístico entre automóvel conduzido pelo réu e veículo de propriedade do Senado Federal. A parte ré se defendeu e contrapôs pedido de reparação dos danos materiais contra a União. O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos de ambos e extinguiu o processo.       Recursos – a União apelou, sustentando que a sentença se fundamentou apenas em depoimentos de testemunhas, deixando de considerar os argumentos da Comissão de Sindicância do Senado Federal, em que ficou comprovado que o condutor do veículo oficial não estava em velocidade acima da permitida. Além disso, argumentou também que a perícia não ocorreu porque o particular retirou o veículo do local do acidente para se furtar da responsabilidade. O réu, por sua vez, em recurso adesivo, reiterou que o carro do Senado encontrava-se em alta velocidade e que, pela condição de congestionamento do trânsito no momento do acidente, a colisão não teria ocorrido se o motorista do carro oficial estivesse dentro dos limites da velocidade da via.       Relator convocado do processo na Quarta Turma Suplementar, o juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira explicou que, como não foi realizada perícia no local do acidente, as provas documentais e testemunhais permitem concluir que ambos os condutores foram responsáveis pelo acidente. “O motorista do veículo oficial, pelo excesso de velocidade empregado, patente pelas avarias e pela unanimidade da prova testemunhal, numa via congestionada, o que impediu que a frenagem fosse suficiente para evitar a colisão. O réu, embora tenha dado seta para mudar de faixa, nada provou acerca da segurança da manobra realizada, sendo certo que a batida na lateral de seu veículo prova que ele não conseguiu sequer alinhar o carro na via da direita antes de ser atingido, razão pela qual se conclui que não havia distância segura para a manobra”, concluiu o relator.       O magistrado ressaltou, ainda, que o procedimento administrativo realizado pela Comissão de Sindicância do Senado Federal serve apenas como prova documental e que nenhuma das duas partes provou que a parte contrária teria causado, sozinha, o acidente. “Deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização deduzido pela União e o pedido contraposto do réu”, concluiu o juiz federal Rodrigo Navarro.       A votação foi unânime.           Processo n.º 2004.34.00.003929-0/DF

Fonte: TRF-1


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