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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - A liminar e o dever de indenizar - Direito Civil

24-03-2013 21:00

A liminar e o dever de indenizar

Além de ser cada vez mais frequente, a despeito da ideia geral de suposta lentidão da Justiça, o uso da palavra liminar, muitas vezes interpretada de modo equivocado, confundindo liminar com ação judicial (“então, eu entro com uma liminar...”) — o correto seria o ingresso de uma ação, contendo um pedido liminar) —, o fato é que resta clara à esmagadora maioria das pessoas a possibilidade de ser obtida uma decisão rápida no Judiciário, que, de imediato, venha a resolver a questão, cujo perigo na demora pode acarretar a perda do direito ameaçado, além de ser exigida, para sua concessão, a plausibilidade do direito invocado. Ela pode ser obtida num processo cautelar ou através de tutela antecipada, diretamente na ação principal, quando os requisitos para seu deferimento são maiores, mas esse não é o foco do presente arrazoado.

Então, a liminar foi obtida. Vamos imaginar que os ativos do demandado foram bloqueados, contas bancárias congeladas, cogitando-se até de se tomar a frente da sociedade da qual o réu faz parte, usufruindo de seus resultados até a satisfação do suposto crédito.Assim, rapidamente, a decisão é cumprida e, depois, sobrevém um longo período de ausência de modificação do status quo. Durante anos o patrimônio do réu permanece indisponível, inclusive seus frutos. Passado esse longo período, o resultado da ação é desfavorável ao autor; ele perdeu a ação. Obviamente, os bens do réu são desonerados, voltando a deles dispor e usufruir. 

Mas, durante esse lapso temporal, no qual o demandado esteve privado de seus bens, teve ele um notório e vultoso prejuízo. A Justiça, inicialmente, entendeu que a razão estava com o autor. Depois, a decisão final, mudou seu posicionamento, julgando improcedente a ação.

Será que o réu tem o direito de ser ressarcido pelos prejuízos que experimentou por conta da indisponibilidade dos seus bens? A resposta evidentemente é sim, existindo, inclusive previsão legal para essa cobrança, materializada no art. 811 do Código de Processo Civil.

E mais. Essa responsabilidade pelos danos causados, por exemplo, valores gastos com o cumprimento da liminar, é objetiva, ou seja, não é necessário provar a culpa, apenas o prejuízo sofrido. É assim também consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o Código estabelece, expressamente, que responda pelos prejuízos que causar a parte que, de má-fé ou não, promove medida cautelar. Basta o prejuízo, se ocorrente qualquer das espécies do art. 811, I a IV, do CPC (REsp nº 89.788/RJ)”.

Portanto, vale refletir bastante acerca do sucesso final da ação, inclusive estimando os prejuízos que serão eventualmente causados, antes de requerer a concessão de provimento liminar. Às vezes, é mais seguro aguardar uma decisão definitiva, correndo o risco, no futuro, de não alcançar a satisfação do direito tutelado, do que, desde logo, obter uma liminar, capaz de gerar prejuízos à parte contrária e, no veredicto final, a ação ser julgada improcedente, obrigando o demandante a indenizar as perdas e danos sofridos, além de responder pela sucumbência.

Tal situação também não é estranha à jurisprudência, que já reconheceu: “O dever de indenizar os danos decorrentes da execução de medida liminar revogada por sentença de improcedência. O fundamento da responsabilidade processual objetiva é a distribuição justa dos danos decorrentes da atividade jurisdicional que, apesar de legítima e necessária, pode causar prejuízos àquele que se submete à medida cautelar provisória. Aplicação dos artigos 811, I, 273, § 3º e 475-O, I, todos do CPC (TJRS, Apelação Cível nº 70038958765/2010)”.

Em face disso, as estratégias do autor para a persecução de uma concessão liminar devem ser cuidadosamente planejadas, almejando-a não só com base nas hipóteses admitidas por lei, mas também segundo critérios de conveniência e oportunidade, estimando, cautelosamente, o ônus que poderá ter de suportar perante o réu.Vale lembrar, ainda, que a lei facilita, inclusive, a cobrança da indenização pelo réu, à luz dos princípios da economia e da celeridade processual, dispensando a propositura de uma ação específica — no caso, ação de ressarcimento por perdas e danos . É o que dispõe o art. 811 do CPC, em seu parágrafo único, ao estabelecer que a indenização deve ser liquidada no mesmo procedimento em que a liminar foi concedida.

Assim sendo, pode-se afirmar que a lei processual reserva especial consideração à parte prejudicada, tornando desnecessário o ajuizamento de uma ação indenizatória autônoma, cujo tempo para ser decidida poderia de certo frustrar seus interesses, bem como o bom andamento e aplicação da Justiça. Em suma: a liminar representa uma forte medida assecuratória da pretensão do autor, que vê seu direito ameaçado pela morosidade processual e pela ocorrência de possíveis danos irreparáveis, ao mesmo tempo em que, no futuro, uma sentença a ele desfavorável, bem como a inobservância de cuidados mínimos no requerimento liminar, poderão gerar o dever de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos.

Autor: Flávio Augusto Cicivizzo

Especialista em Direito Civil e Comercial, sócio do Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Fonte: Correio Braziliense


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