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quarta-feira, 20 de março de 2013

Correio Forense - Município não cumpre contrato e terá de pagar por serviços prestados no transporte de estudantes - Direito Civil

19-03-2013 16:00

Município não cumpre contrato e terá de pagar por serviços prestados no transporte de estudantes

 

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença do Juízo de Primeiro grau que condenou a Prefeitura de Marcação a honrar contrato no valor de R$ 5 mil na ação de cobrança, em favor de Wilson Dantas, pelo descumprimento de pagamento de serviços efetivamente prestados. A apelação cível nº 058.2008.001110-7/001 foi julgada na manhã desta segunda-feira (18), durante sessão ordinária do órgão fracionário.   Ao desprover o recurso da municipalidade, o relator do processo, desembargador João Alves da Silva, afirmou que fora celebrado contrato entre as partes, tendo por objeto o transporte de estudantes da zona rural de Marcação para o município de Rio Tinto.   “Havendo documentos nos autos que comprovam a efetiva prestação de serviço de transportes de estudantes pelo autor ao Município, e não tendo este demonstrado fato modificativo, impeditivo ou extinto do direito daquele, consoante previsto previsto no artigo 333, do CPC, deve ser mantida a sentença que condenou o Município a pagar o valor devido”, observou o relator.   O desembargador ressaltou também que a prefeitura de Marcação não apresentou um documento sequer a afastar sua alegação, limitando-se afirmar ter havido fraude na contratação, sem qualquer indício de prova. “Ainda que a prestação de serviços tivesse se dado de maneira irregular, tal fato, por ele apenas, não inviabilizaria o pagamento ao autor, eis que o Município não pode se valer de irregularidades para as quais ele mesmo concorreu para justificar o descumprimento de suas obrigações, sob pena de enriquecimento indevido”, disse.   O Município aduziu, no mérito, que o contrato firmado não poderia ter sido celebrado sem que houvesse licitação, haja vista seu valor superar o limite legal da dispensa licitatória.

Fonte: TJPB


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