14-03-2013 08:00Pedido de indenização por suposta agressão policial é negado
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Ibanez Monteiro da Silva, julgou improcedente um pedido de indenização promovido por um cidadão que afirma ter sido vítima de excesso de atividade policial, no dia 1º de janeiro de 2011. Na sentença, o magistrado explicou que no caso em questão, não há nos autos qualquer prova ou indício de abuso ou excesso praticado pelos policiais militares ao abordarem o autor, não restando, pois, configurado o direito. Nos autos do processo, o autor da ação disse que encontrava-se na companhia da esposa, no bairro Jardim Lola, em São Gonçalo do Amarante, quando um policial militar fardado chamou sua atenção pelo fato do casal estar se beijando na rua. Além de chamar sua atenção, segundo ele de modo grosseiro e desrespeitoso, o policial, utilizou de violência injusta, desnecessária, e de força exagerada, de modo que agrediu-lhe, dando vários socos, inclusive de cassetete, ferramenta que gerou fratura do braço direito dele. Ainda segundo o autor da ação, após a agressão física, o policial ainda o agrediu verbalmente, realizando uma ameaça, dizendo que se fosse denunciado daria um tiro nele. Em razão dos atos praticados pelo policial militar, o autor da ação pediu que o Estado fosse condenado a lhe pagar a quantia de R$ 545 mil por danos morais, danos materiais e lucros cessantes. Em sua defesa, o Estado apresentou contestação refutando os argumentos expostos pelo autor da ação, em especial acerca da ausência de nexo causal entre o fato e o dano, além de apresentar cópia do inquérito policial, que concluiu que "o conjunto probatório não foi suficiente para atribuir qualquer responsabilização por excesso ao policial militar, suposto agressor do autor". De acordo com o juiz Ibanez Monteiro da Silva, a controvérsia acerca da pretensão formulada nesse processo consiste no exame da responsabilidade civil do ente público, a qual para se ver configurada tem de estar presentes seus elementos básicos, quais sejam: a lesão decorrente de uma ação ou omissão do agente estatal, a demonstração do dano sofrido pela vítima em decorrência deste ato e o nexo de causalidade entre o fato omissivo ou comissivo e o dano. “No caso dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos para a configuração do dever de indenizar do Estado, conforme requerido na peça inicial. Apesar de não existir qualquer dúvida acerca da abordagem policial realizada no dia 01 de janeiro de 2011, conforme atesta o Boletim de Ocorrência nº 002/2011, a comissão instaurada para apurar o excesso da atividade policial terminou por eliminar a verossimilhança das alegações do autor, o que gera uma inconsistência fática incapaz de lhe assegurar o provimento jurisdicional que busca”, destacou o juiz. Ainda segundo o magistrado, “não existe nos autos quaisquer indícios que configurem excesso na atividade policial e este juízo tem mantido posicionamento firme de que os atos corriqueiros decorrentes de uma apreensão policial não são suficientes para ensejar qualquer tipo de indenização nem se caracterizam como excesso ou abusos na ação policial.(...) Assim, o direito do demandante à indenização civil por danos morais ou materiais não restou configurado, diante da inexistência de qualquer ação ou omissão do Estado que tenha lesionado o autor”. (Procedimento Ordinário nº: 0802005-44.2011.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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sábado, 16 de março de 2013
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