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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - Advogada que demarcou terra sem mandado judicial perde a razão no Tribunal - Direito Civil

24-03-2013 10:00

Advogada que demarcou terra sem mandado judicial perde a razão no Tribunal

     

   A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ isentou uma corretora de imóveis de pagar indenização por danos morais a uma advogada, em episódio que envolveu área de terra objeto de ação judicial. A advogada acompanhou o cercamento do terreno antes mesmo do ajuizamento de ação, sem ter em mãos um mandado judicial.

   Este fato foi registrado em boletim de ocorrência pela corretora, e relatado em conversas com políticos do município de Imbituba com referências à profissional, que também respondia pela Secretaria da Câmara de Vereadores.

   Assim, a advogada ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais, por entender ter sofrido dano à imagem e reputação. A sentença da comarca de Imbituba determinou o pagamento de R$ 4 mil, e a corretora recorreu com o argumento de que apenas questionara a ação da advogada, que estava acompanhada de policiais e trabalhadores para cercar o terreno, sem apresentar autorização expressa. Ressaltou a inocorrência de humilhação diante de terceiros.

    O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, entendeu ser evidente que a advogada, em nome de seus clientes, “por melhores que fossem as suas intenções, não deveria - e sabia ela que não poderia - tentar demarcar os lotes - cuja posse seria posteriormente discutida na ação de reintegração de posse com nulidade de ato jurídico - desprovida de uma ordem judicial”.

    Ao reformar a decisão, o magistrado interpretou que a forma como o serviço foi feito, ainda que a prefeitura tivesse autorizado a delimitação, levou à ideia de que estava ocorrendo uma invasão.

    “De mais a mais, a simples confecção de um boletim de ocorrência não configura a prática de qualquer ato ilícito, que exige a explícita comprovação de que o acusado de tal prática tenha atuado com o visível intuito de prejudicar, o que não existe no caso dos autos. A lavratura do boletim de ocorrência é, pois, um exercício regular de um direito”, finalizou Gomes de Oliveira (Apelação Cível n. 2011.074655-7).    

Fonte: TJSC


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