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sábado, 23 de março de 2013

Correio Forense - Passageira com necessidades especiais será indenizada por dano moral sofrido em ônibus - Dano Moral

22-03-2013 08:05

Passageira com necessidades especiais será indenizada por dano moral sofrido em ônibus

 

O Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria julgou procedente o pedido formulado por passageira portadora de necessidades especiais para condenar a Cooperativa dos Profissionais Autônomos de Transporte Alternativo do Gama (Coopatag) e a funcionária da Cooperativa a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00, a título de reparação pelos danos morais suportados. A passageira desejava sair pela porta da frente do ônibus, pois utiliza muletas. No entanto, houve resistência da funcionária em permitir a passagem.   Segundo a passageira, ela foi repelida de usar o benefício da apresentação de carteira de identidade o que lhe permitiria acesso gratuito. Disse que ao chegar no seu ponto de descida a funcionária se exaltou e começou a gritar para que o motorista não abrisse a porta.   De acordo com a Coopatag, a passageira foi quem se exaltou primeiro, conforme testemunhas que estavam no veículo no momento do ocorrido. No que se refere às agressões físicas, foram praticadas pela própria passageira que em momento de raiva proferiu golpes com sua muleta na funcionária, uma vez que já havia se desentendido com outros funcionários da mesma empresa. Afirmou também que ocorreram agressões verbais recíprocas, em decorrência do desentendimento, sendo apenas a funcionária agredida pela passageira por meio de sua muleta, afetando a integridade física da requerida.   “Verifico, pois, grave falha na prestação do serviço, que, inclusive, deu-se de forma culposa (ou dolosa), pois se tratou de uma negativa expressa da funcionária da segunda requerida. Verifico, pois, que, independente da discussão que possa ter sido travada entre as partes, o ato ilícito se configurou pela simples resistência da preposta da concessionária em permitir a facilitação da acessibilidade da autora, algo que é garantido, como dito, pela CF/88 e leis federais mencionadas. Configurado o ato ilícito, passo ao exame do dano moral. (...) Verifico que a dignidade da pessoa humana, fundamento constitucional (Artigo 1º, III, da CF/88), não pode sofrer por meros caprichos dos operadores dos serviços públicos. Soa surreal que alguém exija que um portador de necessidades especiais, que anda com ajuda de muletas, tenha de passar pela catraca para poder sair do transporte público. Portanto, sopesados esses elementos, em especial os constrangimentos experimentados pela requerente, há que estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrida em instrumento de captação de vantagem. Nessa linha, atento aos critérios acima elencados, tenho que R$ 2.000,00 são suficientes para indenizar o dano sofrido”, afirmou o juiz do Segundo Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.   processo: 1281-4/2013

Fonte: TJDF


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