23-03-2013 09:00Compositor de músicas da Xuxa será indenizado
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou, por maioria, a Editora Universal a indenizar em R$ 60 mil, por danos morais, Rogério Guedes Campos. O autor, responsável por criar algumas das canções infantis cantadas pela apresentadora Xuxa Meneguel, relatou na ação que o jornal “Folha Universal”, publicado pela empresa, veiculou a notícia de que a canção “Meu cãozinho Xuxo”, ouvida de maneira invertida, era uma referência ao demônio. Segundo ele, a associação indevida fez com que perdesse convites para produção de novos discos, principalmente dirigido ao público infantil.
Em contrapartida, a editora se defendeu, afirmando que apenas reproduziu no jornal assunto já conhecido e divulgado por um site de vídeos, além de ter agido dentro dos limites da liberdade de expressão. Porém, para a desembargadora Regina Lúcia Passos, é verificável nos autos que a editora Universal utilizou expressões ofensivas, duvidosas e desnecessárias ao relato dos fatos, o que excedeu os limites da difusão de um fato e caracterizou sensacionalismo, impróprio à situação. “Observa-se que a notícia jornalística excedeu os limites narrativos necessários à difusão de um fato, imputando-lhe caráter sensacionalista, impróprio à situação real e aos sentimentos das pessoas envolvidas. No entanto, deve se ter em mente que o direito à informação, constitucionalmente consagrado, não é absoluto, motivo pelo qual as pessoas encarregadas de veicularem notícias devem retratar a realidade perante o povo, mas devem, por outro lado, deixar de divulgar notícias que exponham danos à honra e à imagem de pessoas, quando não há certificação de sua veracidade. Apesar de imprescindível o papel da mídia na sociedade, a ré deveria ter se certificado da veracidade de tais vídeos, buscando informações precisas e seguras, antes de expor em seu jornal. O conteúdo crítico extrapolou a função informativa e importou em violação a direito da personalidade do autor, abalando a reputação do mesmo. Assim, uma vez concluído que houve ofensa à honra do autor, em decorrência da publicação de material que vincula a letra da música de sua autoria a ‘rituais satânicos e diabólicos’”, asseverou a magistrada. Nº do processo: 0017339-39.2011.8.19.0209
Fonte: TJRJ
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domingo, 24 de março de 2013
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