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segunda-feira, 25 de março de 2013

Correio Forense - TJSC minora para R$ 5 mil indenização que jornal pagará a filho de ofendido - Dano Moral

23-03-2013 18:00

TJSC minora para R$ 5 mil indenização que jornal pagará a filho de ofendido

   

   A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ proveu parcialmente o recurso de uma empresa jornalística contra sentença que a condenou a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, ao filho de um homem já falecido, acusado em matéria de ser o mandante de um homicídio. No Tribunal, a quantia foi reduzida para R$ 5 mil. O jornal, em apelação, alegou que a notícia baseou-se em e-mail enviado pela polícia civil.

   A câmara entendeu que a imprensa deveria checar o e-mail enviado pela polícia, pois simplesmente repassar os dados ao público, sem qualquer averiguação, configura negligência. O jornal tentou trazer o Estado ao processo, já que a notícia surgiu com a informação policial, mas tal pedido foi negado. De acordo com os autos, a matéria noticiava a prisão do executor de crime de homicídio. Dizia, também, que o pai do autor fora o mandante daquela morte, em razão de disputas por áreas do jogo do bicho.

    Consta também dos autos que uma nota foi publicada a pedido do autor. Porém, não houve retratação específica. "Apenas informou que, segundo informações do filho do maculado, ele não estaria envolvido no crime", acrescentou o relator, desembargador substituto Stanley da Silva Braga.  Os magistrados vislumbraram imputação de crime ao pai do autor e ausência de cautela no momento da publicação da notícia.

   O relator anotou que da análise dos documentos colacionados, foi possível perceber que o pai do autor respondeu pelo crime crime, mas acabou absolvido. Braga entendeu que a notícia feriu a honra e a imagem do falecido pai e, consequentemente, causou abalo de ordem moral ao recorrido.

    Os desembargadores lembraram que, apesar de evidenciados os abalos à imagem do homem, sentidos pelo filho, o valor da respectiva indenização deve ser razoável e proporcional, sempre de modo a não provocar enriquecimento sem causa da parte que a recebe, e suficiente para que o ofensor não venha a reincidir na prática danosa. Por tal razão, o valor foi reduzido para a metade, por ser mais justo no entender dos julgadores. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 2010.015279-5).    

Fonte: TJSC


A Justiça do Direito Online


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