27-02-2013 17:00Homem indeniza por agressões verbais
Um casal de Januária, no norte de Minas, vai receber reparação de R$ 5.450 pelos danos morais sofridos quando o motorista C.C.S. insultou-os na frente da sua casa, diante de várias pessoas, em voz alta e com palavras de baixo calão. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz Ronaldo Souza Borges, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca.
As vítimas H.A.A. e S.C.G.S. alegam que, na tarde de 20 de novembro de 2008, C., seu vizinho, dirigiu-se à casa deles e, proferindo xingamentos, comprometeu seu conceito social e sua reputação. Além de abrir uma ação de representação criminal contra C., eles buscaram a Justiça em dezembro de 2008, exigindo indenização pelos danos morais.
C. sustentou que tudo não passava de um mal-entendido e que a causa, devido ao baixo valor, deveria ter sido julgada em um juizado especial. Ele defendeu, ainda, que havia contradições no boletim de ocorrência. Segundo o motorista, a ação criminal contra ele foi suspensa, pois dizia respeito a um problema na rede de esgoto que veio a ser solucionado. Por fim, C. pediu que os dois fossem condenados a lhe pagar uma indenização por danos morais, pois eles o acusavam de ter gênio irascível e de continuamente causar desavenças em seu bairro e no seu trabalho.
Na sentença de junho de 2011, o juiz Ronaldo Souza Borges esclareceu que, mesmo tratando-se de uma causa de baixo valor, o cidadão pode optar pela Justiça comum, portanto a ação não precisaria ser julgada pelos juizados especiais. O magistrado também rejeitou a argumentação de que a situação envolvia apenas um mal-entendido: “Foram proferidas ofensas verbais contra o casal e isso caracteriza lesão à honra e à imagem subjetiva, configurando dano moral”.
O juiz fixou a indenização em R$ 5.450. Quanto ao pedido do motorista para também ser compensado porque o casal o acusou de ter mau gênio, Ronaldo Borges concluiu que o fato em si não poderia causar abalo duradouro ao ânimo de C.
Examinando o recurso do motorista, os desembargadores José Flávio de Almeida (relator), Nilo Lacerda (revisor) e Alvimar de Ávila (vogal), da 12ª Câmara Cível, mantiveram a sentença. De acordo com o relator, há provas de que C. ofendeu H. e S. gratuitamente, ferindo-lhes o direito de personalidade com impropérios.
“Educação e civilidade não são uma extravagância, mas linha balizadora da convivência social. O tratamento descortês não faz parte de nenhuma cultura humana dotada de racionalidade. Logo, é inadmissível que uma pessoa trate outra com palavras ofensivas ou que cultive raiva bastante para achar que pode se comportar dessa forma impunemente”, concluiu José Flávio de Almeida.
Fonte: TJCE
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sábado, 2 de março de 2013
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