02-03-2013 08:00Banco deve retirar nome de cliente do SPC
A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco Bradesco S/A, providencie a exclusão do nome de um cliente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de três dias, sob pena do descumprimento motivar a aplicação de multa diária no valor de R$ 500, contada a partir da data de intimação pessoal.
O autor ingressou com uma ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com reparação por danos morais com pedido de liminar contra Banco Bradesco S/A, objetivando ser indenizada pela inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes do SPC.
Já o banco alegou que não assiste razão o pedido da parte autora, posto que ela não provou ter sido submetida a situação vexatória, tampouco houve ato ilícito por si cometido que justificasse a existência do dano moral, tratando-se os fatos narrados de mero aborrecimento.
Para a juíza, ficou comprovado, através dos fatos e da documentação anexada aos autos, que a fumaça do bom direito encontra-se favorável ao autor, uma vez que demonstrou ter havido, registro indevido nos cadastros de restrição ao crédito.
A magistrada observou que o próprio banco, em sua contestação, não apresentou nenhum documento que pudesse demonstrar ter sido realmente o autor que celebrou o contrato com ele, tornando, assim, tomadas como verdadeiras as alegações da autor.
Ela ressaltou, ainda, que consultando o SAJ, verificou que o autor ajuizou ações contra todas as outras empresas que o inscreveram, evidenciando, assim, o provável caráter de verdade quanto à existência de fraude em seu nome.
Quanto ao receio de danos a serem sofridos com o perigo da demora da prestação jurisdicional, considerou que tal fato é evidente, pois a negativação em cadastros restritivos ocasiona sérios aborrecimentos, vez que obstaculiza o exercício de atividades comerciais e/ou creditícias, razão porque impõe-se a concessão da prestação jurisdicional no sentido de impedi-la ou de cessá-la.
Segundo a juíza, está presente o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o deferimento da liminar. Ela ressaltou que a medida se reveste de certo caráter de transitoriedade, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, nos termos do artigo 273, § 4º do CPC, bem como que a mesma não trará prejuízo imediato ou irreversível ao banco.
No caso, ela entendeu que “as consequências do indeferimento da medida serão mais gravosas que o seu deferimento, devendo, portanto, ser a mesma concedida”.
(Processo nº 0142257-96.2012.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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domingo, 3 de março de 2013
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