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sábado, 20 de outubro de 2012

Correio Forense - Município de Juazeiro do Norte é condenado a pagar indenização à família de vítima fatal de acidente - Direito Civil

18-10-2012 08:00

Município de Juazeiro do Norte é condenado a pagar indenização à família de vítima fatal de acidente

 

 

O Município de Juazeiro do Norte deve pagar indenização moral de R$ 20 mil à família do mototaxista F.V.S., que faleceu em decorrência de colisão com árvore caída em avenida. A decisão, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Segundo os autos, F.V.S. estava trabalhando quando a moto bateu em uma árvore atravessada na pista. Ele teve morte imediata por conta dos ferimentos. O acidente aconteceu em janeiro de 2004, na avenida Humberto Bezerra, bairro Timbaúbas, no Município de Juazeiro do Norte, a 535 km de Fortaleza.

Por esse motivo, a viúva ajuizou ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegou que o marido faleceu devido à queda da árvore, que danificou a rede de iluminação na via pública e agravou a má sinalização do local.

Na contestação, oMunicípio de Juazeiro sustentou culpa exclusiva da vítima, que não utilizava capacete. Disse ainda que o mototaxista excedia a velocidade permitida para o local.

Em dezembro de 2009, o juiz da 5ª Vara da Comarca de Juazeiro, Miguel Feitosa Cardoso, condenou o ente público a pagar R$ 20 mil, a título de danos morais, devidamente corrigidos. Também determinou reparação material no valor correspondente a meio salário mínimo, pelo período de 23 anos.

O magistrado considerou a existência de culpa concorrente. “Município e vítima concorreram para o evento danoso, na medida em que, ao primeiro, cabia agir diligentemente quanto à sinalização do lugar e, ao segundo, guiar com prudência e com o equipamento de segurança, diante daquela circunstância incomum”.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 1366-51.2004.8.0.0112/1) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Além disso, solicitou a redução da quantia indenizatória.

Ao relatar o caso, na última quarta-feira (10/10), a desembargadora Sérgia Miranda destacou que o Município ficou “inerte durante quase doze horas, sem qualquer providência para desobstruir a avenida ou sinalizá-la”. A relatora, no entanto, votou pela redução da indenização material para atender ao princípio da proporcionalidade.

Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em 1/3 do salário mínimo os danos materiais, mantendo os demais termos da sentença

Fonte: TJCE


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