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domingo, 28 de outubro de 2012

Correio Forense - Cliente acusado de furto é indenizado - Direito Civil

27-10-2012 10:00

Cliente acusado de furto é indenizado

A loja Novasoc Comercial Ltda. terá que indenizar o aposentado I.T.F., por danos morais, em R$ 6,5 mil. I. foi abordado no estabelecimento, de forma truculenta, acusado de furto. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que diminuiu o valor fixado pelo juiz da 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares.

Segundo o processo, em 9 de setembro de 2008, o aposentado foi à farmácia do Extra Hipermercados, localizada na avenida Cristiano Machado, no bairro União, na capital. Depois de efetuar a compra de medicamentos de uso pessoal, ele se dirigia à saída, quando foi abordado por um dos seguranças da drogaria, sob o argumento de que o sistema de segurança o havia flagrado furtando mercadorias. I.T.F. foi levado a uma sala, onde teve que se identificar. As mercadorias adquiridas foram revistadas e foi constatado que todos os produtos em seu poder tinham sido pagos à vista.

O aposentado, então, registrou um boletim de ocorrência e ajuizou uma ação contra a loja pleiteando indenização por danos morais. Em sua defesa, o estabelecimento argumentou que a abordagem foi discreta, sem tumulto e que não expôs ao ridículo o aposentado. Entretanto, em primeira instância, o juiz entendeu que o aposentado sofreu danos morais, e fixou a indenização em R$ 10 mil.

A loja recorreu ao TJMG e alegou que apenas exerceu o exercício regular do direito. Argumentou ainda que o consumidor não sofreu qualquer constrangimento. O relator, desembargador Pereira da Silva, diminuiu o valor da indenização, sob o fundamento de que o fato que motivou o constrangimento não ocorreu na frente dos outros usuários do hipermercado. Porém, o magistrado concluiu que os danos morais ficaram configurados.

Em seu voto, o magistrado destacou: “Não se pode aceitar a argumentação do estabelecimento de que o aposentado teria sofrido mero aborrecimento do cotidiano. Pelo contrário, entendo que a acusação infundada de furto não é ato corriqueiro e, muito menos, pode-se aceitar como ordinária a existência de falha na vigilância de estabelecimentos comerciais, acarretando a abordagem indevida de consumidores que pagaram corretamente pelos produtos adquiridos”.

Os desembargadores Álvares Cabral da Silva e Gutemberg da Mota e Silva votaram de acordo com relator.

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

TJMG - Unidade Goiás

(31) 3237-6568

ascom@tjmg.jus.br

Processo nº: 1.0024.238713-5/003

Fonte: TJMG


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