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sábado, 20 de outubro de 2012

Correio Forense - Pet Shop é condenado a pagar R$ 5 mil por morte de animal de estimação - Direito Civil

18-10-2012 10:30

Pet Shop é condenado a pagar R$ 5 mil por morte de animal de estimação

 

 

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou o Pet Shop Comercial HD Rações - Banho e Tosa a pagar indenização de R$ 5 mil pela morte do cachorro de estimação da cliente F.S.G.S. A decisão, proferida nesta terça-feira (16/10), teve como relator o desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva.

Consta no processo que, em maio de 2007, a cliente levou o cão da raça Maltês, de um ano e oito meses, para que fosse feita a tosa. O animal passaria ainda por banho, higienização das orelhas, corte de unhas e aplicação de carrapaticida.

Um funcionário do estabelecimento teria aplicado, sem autorização, tranquilizante no animal para que os procedimentos fossem realizados. Ao retornar para casa, F.S.G.S. percebeu que o cachorro estava sonolento e que o corpo dele apresentava inchaço e vermelhidão.

Ela retornou ao Pet Shop e foi atendida pelo proprietário, que deu outro medicamento. O animal, no entanto, passou a vomitar e a rejeitar alimentos, vindo a falecer dias depois.

Por conta disso, F.S.G.S. entrou na Justiça requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a empresa sustentou que o cachorro estava infestado de carrapatos e com uma “higiene extremamente precária”. Defendeu ainda não haver usado nenhum tranquilizante.

Em dezembro de 2009, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou o Pet Shop a pagar R$ 5 mil. Objetivando modificar a sentença, a empresa interpôs apelação (nº 0068953-93.2008.08.06.0001) no TJCE.

Ao julgar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º Grau. Segundo o relator do processo, o animal apresentou “sintomas de doença após ser atendido no estabelecimento, morrendo dias depois”.

O magistrado afirmou ainda que “resta configurada a obrigação de indenizar, pois estão presentes a condução culposa do agente, o dano efetivo e o liame de causalidade entre ambos”.

Fonte: TJCE


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