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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Correio Forense - Ilegítima a cobrança de taxa de limpeza urbana - Direito Comercial

09-07-2009 12:00

Ilegítima a cobrança de taxa de limpeza urbana

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ilegítima a cobrança da taxa de limpeza urbana da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), mas legítima a cobrança da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes - TFAT, bem como concluiu que a base de cálculo da TFAT não se confunde com a do IPTU.

O juiz de 1º grau havia julgado devida a Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes - TFAT e declarado inconstitucional a exigência do IPTU e da taxa de limpeza urbana.

A Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte apelou ao TRF da 1ª Região, sustentando que a ECT não goza de imunidade e defendeu a constitucionalidade e legalidade da taxa de limpeza urbana, tendo em vista os requisitos de especificidade, indivisibilidade e não utilização da mesma base de cálculo do IPTU.

A ECT também recorreu, sustentando que não basta a simples potencialidade do poder de polícia para justificar a TFAT, uma vez que a legitimidade da cobrança da referida taxa  pressupõe a prestação de um serviço efetivo, o que não ocorreu, no caso.

A relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, afirmou que a atividade exercida pela ECT é abarcada pela imunidade tributária recíproca, garantia da federação estabelecida no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Em seu voto esclareceu que "o serviço público prestado ao contribuinte, como fato gerador da taxa, deve ser específico, ou seja, pode ser destacado em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; e, divisível, quando suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários." Portanto, ilegítima a cobrança da taxa de limpeza urbana, tendo em vista ter como fato gerador a prestação de serviço inespecífico, indivisível, não mensurável, e cuja utilização, efetiva ou potencial, é insuscetível de referência individual. Assim, os serviços de limpeza pública não podem ser remunerados mediante taxa, segundo o enunciado 670 da Súmula do STF, pois carecem do requisito da individualidade.

Com relação à Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transportes, a desembargadora afirmou pela constitucionalidade e legitimidade da cobrança. Explicou, na decisão, ser a TFAT cobrada em decorrência do exercício regular do poder de polícia, ou da utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte no âmbito do Município de Belo Horizonte. O contribuinte desta taxa é toda pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título do imóvel edificado ou em fase de edificação. Declarou a relatora não haver vício na cobrança da TFAT, que tem amparo no art. 145, II, da CF, e no art. 77 do CTN. E declarou que sua base de cálculo não se confunde com a do IPTU, pois sua cobrança se justifica a partir da infraestrutura criada para fiscalizar o funcionamento dos aparelhos de transporte em Belo Horizonte.

Fonte: TRF 1 Região


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