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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Correio Forense - STJ paralisa execução de Juizado do DF contra a antiga Varig - Direito Comercial

11-07-2009 09:30

STJ paralisa execução de Juizado do DF contra a antiga Varig

A ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar em favor da S/A Viação Aérea Rio-Grandense (empresa em recuperação judicial), nova razão social da Varig S.A., para paralisar o processo movido contra a empresa no Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria, no Distrito Federal. A presidente em exercício também designou o Juízo da 1ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro para decidir medidas urgentes a respeito de questões relacionadas à instituição. A liminar foi concedida em um conflito de competência (tipo de processo) e tem vigência até o julgamento do mérito do pedido pela Segunda Seção do STJ.

O conflito de competência foi encaminhado pela S/A Viação Aérea Rio-Grandense ao STJ após decisão do Juízo do DF que determinou a penhora de bens da empresa para o pagamento de valores definidos em uma sentença judicial. No mesmo despacho em que deferiu a liminar para paralisar a ação, a ministra Laurita Vaz solicitou informações aos juízos do Rio de Janeiro e do Distrito Federal no prazo de dez dias. Após esse período, o processo deverá seguir para vista ao Ministério Público (MP) pelo prazo de 15 dias. Com o parecer do MP, o processo será encaminhado ao Gabinete do ministro João Otávio de Noronha, designado relator do conflito de competência.

Segundo a ministra Laurita Vaz, como o juízo universal do processo e da homologação do plano de recuperação judicial da empresa é o do Rio de Janeiro, todos os atos de execução de créditos individuais contra a instituição em recuperação devem ser executados por ele. “A jurisprudência pelo STJ firmou-se no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, devem ser realizados pelo juízo universal”, concluiu a magistrada.

Ação x Recuperação Judicial

Por um lado, a S/A Viação Aérea Rio-Grandense entrou com ação no Juízo do Rio de Janeiro para homologar o Plano de Recuperação Judicial aprovado na Assembléia de Credores realizada no dia 19 de dezembro de 2005. O plano foi homologado pela Justiça fluminense.

Por outro lado, a instituição foi condenada pelo Juízo do Distrito Federal, em setembro de 2008, a restituir o valor de R$ 480,04 a Manuel Antônio Silva Lima, com juros e correção monetária. Para cumprir a sentença, o juízo expediu mandado de penhora e avaliação de bens da empresa.

Diante da ordem de penhora, a empresa enviou o conflito de competência ao STJ em que contesta a decisão. Para a defesa, “os créditos executados perante o juízo do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF atingem as decisões proferidas pela Assembléia de Credores, o Plano de Recuperação Judicial, bem como frauda o rol de credores definidos pela Lei de Recuperação Judicial”.

Penhora paralisada

A ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência do STJ, acolheu o pedido da S/A Viação Aérea Rio-Grandense e concedeu liminar à empresa por entender que o pedido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal. A liminar teve por fundamento o caput do artigo 120 do Código de Processo Civil (CPC). Segundo a ministra, de acordo com os documentos apresentados no processo, “aponta-se a consumação da penhora e a brevidade na transferência de bens de empresa em recuperação judicial pelo juízo do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Santa Maria/DF”.

Para a presidente em exercício, estão evidentes o fumus boni juris (fumaça do bom direito, direito evidente à primeira vista), bem como o periculum in mora (perigo da demora), “em decorrência do adiantado estágio em que se encontra a ação de cumprimento da sentença cível”. Por isso, a ação do DF com ordem de penhora fica paralisada até o julgamento do mérito do conflito de competência pelo STJ.

Fonte: STJ


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