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sábado, 20 de outubro de 2012

Correio Forense - Empresa de ônibus deve pagar R$ 50 mil para vítima de acidente de trânsito - Direito Civil

18-10-2012 07:00

Empresa de ônibus deve pagar R$ 50 mil para vítima de acidente de trânsito

 

 

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 50 mil a indenização que a empresa de ônibus Santa Maria Ltda. deve pagar ao motoboy R.C.A., que ficou com sequelas permanentes em decorrência de acidente de trânsito. A decisão teve como relator o desembargador Ernani Barreira Porto.

Segundo os autos, R.C.A. voltava para casa, de moto, quando foi atingido por ônibus da empresa, que invadiu a preferencial. O acidente aconteceu no dia 25 de fevereiro de 2002, por volta das 21h, na rua Gois Monteiro, no bairro Parque Rio Branco, em Fortaleza.   O motoboy foi levado ao Instituto Dr. José Frota (IJF), onde passou três dias em coma e mais de um mês internado. Ele teve traumatismo na cabeça e lesão na perna direita, ficando com redução da capacidade locomotora em decorrência de fratura no fêmur. Além disso, ficou com sequelas neurológicas e cicatrizes permanentes, conforme atestado médico.

Por conta disso, R.C.A. ingressou na Justiça requerendo indenização por danos morais, materiais e estéticos. Alegou ter sido provado, por meio de laudo pericial, que o sinistro foi causado porque o motorista do coletivo avançou a via preferencial. Na contestação, a Santa Maria defendeu culpa exclusiva da vítima.

Em 30 de março de 2009, a juíza da 10ª Vara Cível de Fortaleza, Nismar Belarmino Pereira, condenou a empresa a pagar R$ 100 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos, R$ 4.100,00 a título de reparação material e R$ 415,00 pelos dias em que R.C.A. ficou sem trabalhar. “A ocorrência do dano ficou demonstrada, considerando-se que o autor [vítima] encontra-se com redução da capacidade da perna por consequência de fratura no fêmur”.

Objetivando modificar a sentença, a Santa Maria interpôs apelação (nº 0627495-28.2000.806.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.

Ao relatar o caso, no último dia 9, o desembargador Ernani Barreira destacou que é “inequívoca a responsabilidade da empresa pelo fato, uma vez que seu preposto, no exercício de sua atividade, avançou a preferencial, conforme laudo pericial, e colidiu com a motocicleta”.

O desembargador, no entanto, votou pela redução dos danos morais para atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Também afastou os danos materiais por não estarem devidamente comprovados.

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou em R$ 40 mil a reparação moral. Além disso, afastou os danos materiais por ausência de provas dos prejuízos alegados e manteve os demais termos da sentença

Fonte: TJCE


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