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terça-feira, 16 de outubro de 2012

Correio Forense - Alimentanda que não cursa faculdade tem suspensa pensão - Direito de Família

27-06-2009 18:00

Alimentanda que não cursa faculdade tem suspensa pensão

           A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu o recurso de apelação de um pai que apelou da condenação que o obrigara a pagar pensão alimentícia a uma filha com 26 anos, que não comprovou estar freqüentando curso superior e nem que possui incapacidade para o trabalho. A decisão foi unânime, composta pelos votos dos desembargadores Sebastião de Moraes Filho, atuante como relator, Carlos Alberto Alves da Rocha, como revisor, e Leônidas Duarte Monteiro, como vogal.

 

         O recurso buscou reformar decisão de Primeiro Grau que julgara parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de alimentos, condenando o requerente ao pagamento de 2/3 do salário mínimo até a conclusão do curso superior da filha, desde que não houvesse reprovação ou até que ela obtivesse emprego que lhe garantisse o equivalente. O requerente sustentou que a apelada atingiu maioridade, abandonou a faculdade e possui plena capacidade de trabalho, motivos que o desobrigariam de continuar arcando com a pensão. E argumentou que a mãe da apelada tem renda líquida de R$940,00, decorrentes de recebimento de aluguéis de três imóveis. Alegou o requerente ainda que possui quatro filhos provenientes de outro casamento e renda de R$ 1.920,00.

 

         Destacou o relator que a maioridade não cessa automaticamente o dever de prestar alimentos, conforme Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, contudo, extingue a presunção da necessidade dos alimentos. Torna-se obrigatório, portanto, a comprovação da possibilidade do alimentante de suportar a pensão alimentícia além de sua real necessidade. Explicou o desembargador Sebastião de Moraes que, nos casos que envolvem filhos maiores, tal obrigação fundamenta-se na relação de parentesco e conforme os autos, a apelada não comprovou o curso de faculdade, nem mesmo a sua incapacidade para o trabalho. Para o julgador, que votou pelo deferimento do pedido do pai, caso a decisão fosse de outra forma se colocaria como premiação para a filho a ociosidade.

Fonte: TJ - MT


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