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segunda-feira, 15 de outubro de 2012

Correio Forense - Transportadora não responde objetivamente por assalto ocorrido em veículo de sua propriedade - Direito Civil

12-10-2012 08:00

Transportadora não responde objetivamente por assalto ocorrido em veículo de sua propriedade

Por unanimidade, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso formulado pela Empresa Auto Viação Progresso S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e de pensão mensal a um passageiro até que este complete 65 anos. Consta dos autos que o passageiro ficou tetraplégico por assalto ocorrido no interior de ônibus de propriedade da empresa.

Na apelação, a empresa alega, entre outros argumentos, que a sentença merece reforma, pois “não há que se falar em responsabilidade objetiva do transportador nas hipóteses em que configura caso fortuito ou força maior”. Aduz, ainda, que eventual responsabilidade pelo ocorrido deve ser imputada à União, “responsável pela conservação e segurança da rodovia em que ocorrido o assalto”.

Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os argumentos apresentados pela empresa são pertinentes. Segundo o magistrado, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “assalto ocorrido no interior de veículo coletivo constitui causa excludente da responsabilidade da empresa transportadora, por configurar fato estranho ao contrato de transporte”.

O relator, contudo, citou em seu voto reportagem jornalística, produzida à época do ocorrido, que destacou os constantes assaltos na rodovia onde o fato aconteceu. “Estão se tornando a cada dia que passa mais insuportáveis as viagens de ônibus nas rodovias federais que cortam o Maranhão, principalmente nas BRs 222, 135 e 315”, diz a reportagem.

Dessa forma, salientou o desembargador Jirair Aram Meguerian, “apesar de previsível o assalto, exclui-se a responsabilidade da empresa transportadora em face da mecânica fatal e triste da ocorrência”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação proposta pela Empresa Auto Viação Progresso S/A.

Processo n.º 0000404-31.2006.4.01.3701

Fonte: TRF-1


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