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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Correio Forense - Adquirente deve transferir veículo em até 30 dias - Direito Civil

11-12-2012 13:00

Adquirente deve transferir veículo em até 30 dias

 

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou uma pessoa em Juara (709km a médio-norte de Cuiabá), que tem posse de veículo há alguns anos, a realizar a transferência do bem junto ao Detran/MT para o seu respectivo nome no prazo de 30 dias, com o pagamento dos débitos existentes. O descumprimento da ordem judicial acarretará multa diária de R$ 100,00. (Apelação nº 35660/2012)

 

A história do veículo irregular começou quando um casal resolveu se divorciar amigavelmente e por meio de acordo verbal dividiu os bens. A mulher ficou com um dos carros da família, um Ford Fiesta, e o homem com um Fiat Uno.

 

O problema ocorreu com aquele que ficou com o Fiat. Ele não alterou o registro junto ao órgão executivo de trânsito, deixou de quitar tributos incidentes sobre o meio de transporte, e a dívida foi registrada em nome da ex-esposa, que já não mais usufruía daquele automóvel.

 

Em Primeira Instância a ação foi rejeitada por falta de provas documentais do acordo firmado entre o casal na divisão dos veículos. Já a ação recursal obteve êxito em parte, pois a banca de magistrados acolheu o pleito para obrigar o apelado a fazer a transferência do bem móvel, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.

 

O relator do processo, desembargador Orlando de Almeida Perri, entendeu que o dano moral não ficou caracterizado, pois no caso em análise não houve ofensa anormal à personalidade e que o fato não passou de um dissabor. Para fundamentar o voto, o magistrado citou decisões de outros tribunais sobre o assunto.

 

“(...) O inadimplemento contratual pode até acarretar perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade”, diz trecho de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. “Danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado”, revela outra decisão de um ministro do Superior Tribunal de Justiça.

 

O acórdão referente a este processo foi publicado no dia 28 de agosto de 2012 no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

Fonte: TJMT


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