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segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Correio Forense - TRF-1 nega acúmulo de indenizações a esposa de anistiado político - Direito Civil

16-12-2012 08:00

TRF-1 nega acúmulo de indenizações a esposa de anistiado político

 

Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento a recurso da viúva de anistiado político, ex-deputado federal, que pleiteava a prestação mensal, permanente e continuada de 58,8% dos subsídios de parlamentar pelos 18 anos em que o marido ficou impedido de exercer os direitos políticos.   A apelante argumentou que, enquanto o marido era deputado federal, foi editado o Ato Institucional n.º 2, em 9 de abril de 1964, que cassou seu mandato quando ainda lhe restavam mais de dois anos de exercício. Ela enfatizou que o marido caiu no ostracismo político de 1964 a 1982, “limitando sua brilhante e notória carreira, seja na área política ou na área jornalística”.   De acordo com os documentos do processo, à esposa do anistiado político já foi concedido, pela Comissão Nacional de Anistia, o direito de receber indenização em parcela única. Por este motivo, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, observou que não é devida reparação em parcela mensal e continuada, visto que a proibição de acumular esses dois tipos de indenizações está expressa na Lei 10.559/2002.   Nos autos consta que a Lei 10.559/2002 distingue duas situações que levam ao recebimento de indenização. Uma refere-se aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica. Neste caso, a reparação econômica ocorre em prestações mensais. A outra situação refere-se aos punidos com a cassação dos mandatos eletivos nos poderes Legislativo ou Executivo – caso de recebimento de reparação em prestação única.   O relator destacou que o vínculo do deputado com o Estado não era de natureza profissional, mas política, não permanente, cabendo-lhe, tão somente, o direito de receber reparação econômica em prestação única. Ele ainda observou que, segundo a Comissão de Anistia, o anistiado não foi afastado de suas atividades profissionais em razão de perseguições políticas.   Ap n.º 00403220420084013400  

Fonte: TRF-1


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