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segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Correio Forense - TJSC nega pagamento de seguro por morte de caminhoneiro que dirigia bêbado - Direito Civil

09-12-2012 18:00

TJSC nega pagamento de seguro por morte de caminhoneiro que dirigia bêbado

   

   Sob a presidência e relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC negou provimento a apelação cível interposta por um casal que pretendia obter indenização securitária em razão da morte de seu filho, que, aos 26 anos de idade, perdeu o controle da direção do caminhão que conduzia e caiu numa ribanceira à margem da rodovia Régis Bittencourt, em São Paulo.

   A seguradora contratada pela transportadora proprietária do cargueiro negou a indenização, sob o argumento de que o acidente havia ocorrido por força do estado de embriaguez do motorista, circunstância excluída das hipóteses de cobertura, o que legitimaria sua recusa. Em seu voto, o relator destacou a existência de robusto acervo probatório a indicar que a vítima fatal estava, de fato, embriagada. O exame de dosagem alcoólica apontou 1,9 g/l de álcool no sangue do jovem caminhoneiro.

    “Conquanto a seguradora garanta proteção contra eventuais prejuízos decorrentes de determinado risco, a empresa segurada - empregadora do filho dos recorrentes -, por sua vez, deve abster-se de tudo quanto possa agravar a álea, possuindo o dever de certificar-se, caso confie o veículo a terceiro, que este não aja em desconformidade com a lei, dirigindo sob influência de álcool, entorpecentes ou substâncias tóxicas”, afirmou Boller.

   Os julgadores chegaram à conclusão de que, caso não estivesse embriagado, o motorista certamente não teria perdido o controle do caminhão, visto que a pista de rolamento estava seca no momento do evento, e as condições do tempo eram igualmente boas. Assim, além de não receber cobertura pela morte do filho, o casal permanece obrigado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 1 mil, mas cuja exigibilidade fica suspensa por até cinco anos, já que os pais do falecido foram agraciados com o benefício da justiça gratuita. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2010.047125-5).    

Fonte: TJSC


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