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quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Correio Forense - Prerrogativa legal do Estado não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Dano Moral

02-12-2012 17:00

Prerrogativa legal do Estado não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais

Por maioria, a 3.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto por ex-militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da União ao pagamento de danos materiais e morais em face de sua não indicação para compor a tripulação do “Navio-Escola Brasil” (foto).

O ex-militar narrou nos autos que ocupava o cargo de Oficial do corpo da Armada da Marinha do Brasil quando alcançou primeiro lugar em curso de aperfeiçoamento, o que lhe assegurava o direito de compor a tripulação do “Navio-Escola Brasil” durante pelo menos uma viagem.

Sustenta que a designação de outro militar caracterizou “ato nulo de pleno direito, por se tratar de ato administrativo vinculado”, consoante dispositivo normativo que determinava a indicação daquele que obtivesse o melhor desempenho no curso de oficiais.

Com essa fundamentação, o apelante sustentou a ocorrência de dano material, em razão dos valores que deveria receber, caso fosse concretizada sua indicação para compor a tripulação do navio. Argumentou também ter sofrido danos morais, pois passou a ser alvo de comentários denegridores de sua imagem por parte dos seus colegas e dos superiores, o que o levou a “abandonar a carreira que construiu desde a adolescência”.

Ao analisar o caso em questão, o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, destacou que, de acordo com a documentação apresentada nos autos, a aprovação em primeiro lugar no curso de aperfeiçoamento não assegura a participação obrigatória na tripulação da próxima viagem a ser realizada pelo “Navio-Escola Brasil”, ao contrário do que o autor quer fazer entender.

“A norma não diz que os primeiros colocados irão participar da próxima viagem, mas de viagem”, afirmou o relator. E acrescentou: “A norma faculta ao administrador a discricionariedade de montar o elenco da forma que for mais conveniente e oportuna aos interesses militares, sendo que vários primeiros colocados participam de viagens dessa natureza. Portanto, nada impediria que o autor viesse a ser convocado para participar de viagens em anos seguintes, juntamente com outros militares detentores da mesma distinção”.

O relator ainda ressaltou que o exercício legal de uma prerrogativa por parte do Estado não dá ensejo ao pagamento de danos materiais ou morais . “Sendo assim, não se pode classificar como sendo lesivo o ato da Marinha”, disse.

Com tais fundamentos, negou provimento à apelação.

Processo n. 0014876-38.2004.4.01.3400

Fonte: TRf-1


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