30-01-2013 08:00Cliente de banco ganha liminar que autoriza revisão de contrato
A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, juíza da 12ª Vara Cível de Natal, tornou ineficaz, a partir da celebração do pacto, a cláusula que autoriza o anatocismo (prática da cobrança de juros sobre juros) de um contrato de alienação fiduciária celebrado entre o Banco ABN Amro Real S/A e uma cliente. A magistrada determinou que, caso haja constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da autora, bem como, para o caso de ficar comprovado a existência de saldo credor em favor da autora, que este seja reintegrado ao patrimônio desta. A autora alegou nos autos que celebrou com o Banco ABN Amro Real S/A contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária para a aquisição de um veículo, financiando R$ 13 mil a serem pagos em 48 parcelas mensais de R$ 530,46. Segundo ela, a capitalização mensal aplicada é ilegal, afrontando as normas trazidas na Lei n° 1.521/51, na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e no Código de Defesa do Consumidor. Assim, requereu liminar para autorizá-la a efetuar o depósito mensal das parcelas em juízo, de acordo com o valor que entende adequado. No mérito, pleiteou que seja reconhecido como suficiente para fins de pagamento do valor depositado em juízo e excluído qualquer tipo de anatocismo. O Banco ABN Amro Real S/A, por sua vez, defendeu que os contratos celebrados entre ele e a autora são lícitos e constituem atos jurídicos perfeitos, não havendo cláusulas passíveis de nulidade. Afirmou que os juros e tarifas aplicados são legais e a capitalização dos juros é permitida, porque os bancos não estão sujeitos à Lei de Usura. Ao final, requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Quando julgou o caso, a juíza concluiu que a pactuação dos juros capitalizados mensalmente na forma composta não se mostra abusiva, haja vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000. Entretanto, no caso concreto, o contrato não foi juntado aos autos. Na hipótese, em que pese a ausência do instrumento contratual, o banco reconheceu a aplicação da capitalização mensal, na medida em que argumentou que sua cobrança é lícita, quando aplicada aos contratos celebrados após 31/03/2000, entretanto, não comprovou a existência da previsão contratual que autorizasse a capitalização de juros. “Aliás, sequer juntou a cópia do contrato. Nessa linha, em atenção ao princípio da hipossuficiência do consumidor, atrelado ao disposto no art. 330, II do CPC, tem-se que a capitalização mensal deve ser afastada, dado que o demandado deixou de comprovar a existência de previsão contratual”, decidiu. (Processo nº 0015867-86.2009.8.20.0001 (001.09.015867-0))
Fonte: TJRN
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
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