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sábado, 19 de janeiro de 2013

Correio Forense - Empresa de informática indenizará arquiteto por uso indevido de trabalho gráfico de sua autoria - Direito Civil

17-01-2013 05:00

Empresa de informática indenizará arquiteto por uso indevido de trabalho gráfico de sua autoria

 

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de treinamento em software ao pagamento de R$ 20 mil, a título de indenização por danos morais, e mais R$ 20 mil por danos materiais, a um arquiteto especializado em elaboração de maquetes eletrônicas, por ter utilizado dois de seus trabalhos, para divulgar a escola, como sendo de seus alunos.

O arquiteto argumentou que a utilização do seu trabalho, sem autorização e sem contraprestação, gerou dano material e que a elaboração das maquetes virtuais teve um custo individual estimado em R$ 10 mil.

A escola de informática reconheceu que publicou em seu sítio eletrônico os trabalhos do arquiteto, mas que não obteve vantagem com a sua veiculação e que as inserções ocorreram dentro de um contexto pedagógico e, por isso, caberia ao autor não mais do que R$ 500,00.

O desembargador relator, em sua decisão, afirmou que “em casos como o presente, o ressarcimento pelo uso não autorizado dos projetos deve superar o que corresponderia ao consentido, sob pena de tornar-se dispensável, na prática, a prévia anuência do autor para utilização da obra. O ato vedado não pode ter consequência igual ao permitido”.

Ele ainda ressaltou que a afirmação do proprietário da escola, de que não obteve vantagem com a veiculação, “afigura-se falaciosa, inferindo-se que, se resolveu utilizá-las em seu sítio eletrônico, é porque algum proveito lhe traria”.

Em sua decisão, o desembargador cita o art. 5º da Constituição Federal, inciso XXVII, que garante aos autores “o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras (...)”,  e o art. 29, I, da Lei 9.6410/98, que determina a necessidade “de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades”, inclusive a sua reprodução parcial ou integral’.

A decisão foi unânime, e não cabe recurso de mérito no TJDFT.

 

Processo: 2008011004356-8 APC

Fonte: TJDF


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