14-01-2013 06:00Indenização deve levar em conta o grau da lesão
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente recurso interposto pela Companhia de Seguros Bradesco contra decisão proferida pela juíza da 13ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgara parcialmente procedente os pedidos de uma ação de cobrança de seguro obrigatório. A referida câmara rejeitou preliminar do apelante no que se referia a cerceamento de defesa, mas reduziu o valor da indenização levando em conta tabela da Susep, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). (Protocolo nº 45610/2012).
Consta dos autos que o apelado moveu ação de cobrança de seguro obrigatório (DPVAT) com base na Lei nº 6.194/74 contra o apelante, em face de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 10 de agosto de 2008. Em Primeira Instância, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo que deveria ser aplicada a Lei nº 11.482/07, vigente na data do acidente, condenando o apelante a pagar R$ 13,5 mil de indenização, mais R$ 150, referentes a despesas médicas, além de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da indenização.
No recurso, o apelante requereu a reforma total da sentença, alegando preliminarmente o cerceamento da defesa, diante do indeferimento do seu pedido de realização de prova pericial. Mas para o relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, não ocorre cerceamento de defesa quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado ao apelado, não havendo a necessidade da produção de outras provas para a comprovação da debilidade da vítima.
Quanto ao valor fixado para indenização, o agravante afirmou inexistirem documentos capazes de comprovar a invalidez permanente, bem como o grau de debilidade do autor. Alegou que o autor deveria receber a cobertura do benefício proporcional ao grau de sua debilidade, devendo ser seguida a tabela da Susep para o cálculo da cobertura. Nessa questão, o relator acolheu os argumentos do apelante.
“De acordo com a tabela da Susep, em face da lesão sofrida pelo autor/apelado (debilidade permanente do cotovelo esquerdo), tenho que é devido 25% do valor total da indenização do seguro DPVAT, levando-se em conta a proporcionalidade”. Sendo assim, o magistrado condenou o apelante ao pagamento de R$ 3.375, equivalentes a 25% do valor limite de indenização, incluindo juros a partir da citação e a correção monetária desde a data do acidente.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e o juiz Elinaldo Veloso Gomes (segundo vogal convocado).
Fonte: TJMT
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