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sábado, 19 de janeiro de 2013

Correio Forense - Indenização a compradores que perderam o imóvel devido à assinatura falsa em procuração - Direito Civil

16-01-2013 08:00

Indenização a compradores que perderam o imóvel devido à assinatura falsa em procuração

 

Compradores que tiveram a aquisição de imóvel anulada em razão de assinatura falsa serão indenizados pela dona do cartório, pelo vendedor e, subsidiariamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda, no valor de R$ 30 mil, com réu Ivan Rech, em transação que ocorreu no Cartório Distrital de Vila Seca, de propriedade de Dione de Conto, também ré. Após a compra, os herdeiros de Fidelcino da Silva, antigo proprietário do bem, ajuizaram demanda pedindo a anulação do negócio. A Justiça invalidou a escritura, pois foi comprovada a falsidade da assinatura do falecido, que constava em procuração dando plenos poderes a Antonio Pinto para vender seus bens.

Com o desfazimento do negócio, os compradores ajuizaram ação de indenização contra o vendedor, Ivan Rech, contra a dona do cartório e contra o Estado. Além da devolução dos R$ 30 mil, pediram ressarcimento das despesas empregadas na melhoria da propriedade, além de danos morais. A Juíza Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da Comarca de Caxias do Sul, concedeu as indenizações.

Apelação

Os réus recorreram. O Estado defendeu que a responsabilidade do ocorrido era do integrante do cartório que realizou o ato. Dione afirmou não ser parte no negócio, e esclareceu que os documentos estavam regulares a autorizavam a elaboração da escritura pública. Já o vendedor, Ivan, disse que não era o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo apenas emprestado seu nome para a transação. Apontou que o verdadeiro responsável era Antonio Pinto, que teria falsificado a assinatura do falecido.

No seu voto, o Desembargador Marcelo Cezar Müller entendeu por manter as condenações. Quanto à Dione, tabeliã titular do cartório, observou que, conforme depoimento da própria ré, ela não estava presente nos dias em que foram elaboradas a procuração falsificada e a escritura pública. O Desembargador apontou que isso não a exime de responsabilidade, uma vez que, de acordo com a lei titular do cartório é responsável pelos prejuízos causados a terceiros (arts. 186 e 932, III, do Código de Processo Civil).

A respeito do réu Ivan Rech, enfatizou que ele constou como vendedor na escritura e, além disso, os autores afirmaram que o negócio foi tratado com ele, inclusive o pagamento. Destacou que os depoimentos de Ivan, em cada um dos processos, são diferentes: em um deles, admitiu ter adquirido o imóvel de Antonio Pinto; em outro, alegou ter apenas emprestado seu nome para a transação. Citou manifestação da Juíza Aline, que concluiu: O réu Ivan, ao se deixar vincular ao negócio entabulado (emprestando seu nome como proprietário do bem) assumiu o risco de negócio (...) Assim, mesmo que, eventualmente, se possa cogitar da veracidade dessas alegações, o ato por si praticado configura simulação e isso basta para a sua responsabilização.

Sobre a apelação do Estado, ponderou que se trata de uma atividade pública delegada ao tabelião. Portanto, está presente a responsabilidade do Estado que, conforme decisão de 1º Grau, é subsidiária. Portanto, primeiro deverá ser deverá ser exaurida a obrigação dos outros réus, antes de ser cobrado o Estado.

Indenização

A respeito do dano material, entendeu que cabe o ressarcimento do valor da compra, de R$ 30 mil. Os autores serão indenizados das despesas com construção e benfeitorias no imóvel, em valor que deverá ser apurado após trânsito em julgado, em liquidação de sentença.

Considerou que a situação ocorrida foi grave o suficiente, cabendo a indenização por dano moral. Considerando o que consta nos autos e o preço pago pelo imóvel, deve ser estabelecido em R$ 20 mil, concluiu o Desembargador Marcelo.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 13/12/2012.

Apelação Cível nº 70050894336

Fonte: TJRS


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