18-01-2013 05:00Limite de desconto recai apenas sobre consignados
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso de agravo de instrumento interposto por um servidor público contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível da Comarca de Várzea Grande, que indeferiu antecipação de tutela pedida para limitar o desconto referente a empréstimos bancários ao patamar de 30% sobre o vencimento dele. A referida câmara sustentou não ter ficado comprovado que os descontos consignados, ou seja, aqueles que são descontados da folha de pagamento, com a anuência do contratante, comprometam acima de 30% do seu provimento. Os outros descontos aos quais se refere o servidor são debitados em conta. (Protocolo nº 60609/2012).
Consta dos autos que o salário líquido do servidor público é de R$ 2.981,23, valor que deve ser entendido como a soma dos vencimentos, vantagens e adicionais, com os respectivos descontos obrigatórios (Previdência e IRRF). Já o total das parcelas a serem descontadas em folha de pagamento e da conta salário equivale a R$ 1.778,45, valor superior ao índice de 30% previsto.
Segundo o desembargador relator, Sebastião de Moraes Filho, não cabe a antecipação de tutela, pois como o próprio agravante afirmou na inicial, apenas R$ 732,75 são descontados da folha de forma consignada, os outros R$ 1.045,70 são descontados da conta salário, mas não de forma consignada. “No caso em apreço, a lei diz respeito aos valores consignados em folha de pagamento e, como dito acima, o montante descontado é tão somente de R$ 732,75, estando, portanto, dentro do patamar de 30% sobre os rendimentos, já que o agravante recebe, descontadas as incidências legais, o montante de R$ 2.981,23”, afirmou o relator.
Acrescentou o relator que os demais descontos dizem respeito a débito em conta corrente do servidor agravante e não consignação em folha, o que, à primeira vista, afasta a possibilidade da concessão da liminar. Isso porque, em tese, a responsabilidade do empregador diz respeito à fiscalização em relação aos empréstimos consignados onde, necessariamente, antes de tomada dos mesmos, existe a anuência do ente a que pertence o agravante. Ressaltou o desembargador relator que o ente público não tem como fiscalizar outros empréstimos, feitos diretamente pelo agravante com a instituição financeira. Dessa forma, a princípio, não se vê a possibilidade de deferir a pretensão.
“Se o agravante faz empréstimos a torto e a direito sem as cautelas legais, extrapolando suas condições de pagamento, em relação aos consignados a lei admite o percentual máximo de 30% sobre os vencimentos líquidos. Entretanto, se ‘por fora’, o agravante comparece nas instituições financeiras e faz outros empréstimos, fugindo da vigilância do empregador, não sendo modalidade de empréstimo consignado e sim desconto mensal em sua conta corrente, não vejo a verossimilhança necessária para fins e efeitos de deferir a pretensão, isto é, limitação dos descontos em 30%, até porque, como já dito acima, em relação aos efetivamente consignados, ainda não atingem este montante”, salientou.
Fonte: TJMT
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