29-01-2013 19:00TJSP mantém condenação de concessionária por acidente em rodovia
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Comarca de São Roque que condenou uma concessionária de rodovias ao pagamento de indenização por danos materiais a um usuário. P.F. havia relatado nos autos da ação indenizatória que trafegava na rodovia Castelo Branco, administrada pela ré, quando colidiu com uma placa de concreto situada no meio da pista. Como não pôde continuar a viagem, aguardou por uma hora pela assistência da concessionária. O veículo sofreu avarias, e o conserto ficou em torno de R$ 989. P.F. requereu a condenação da empresa em R$ 30.659 por danos materiais e morais, mas o Juízo de primeiro grau determinou somente o pagamento da quantia despendida na manutenção do automóvel.
Tanto o usuário quanto a concessionária recorreram da sentença. P.F. quis o recebimento de danos morais, de R$ 29.670, e a empresa, a reforma do julgamento, a fim de não pagar indenização por danos materiais. Segundo o desembargador Amorim Cantuária, a decisão não merece reparos. A ré, como prestadora de serviço público por delegação do Estado, assumiu por contrato o dever de manter a pista em condições de perfeita segurança e livre de quaisquer obstáculos. “A ela competia a segurança dos usuários da rodovia, contudo desse dever se desincumbiu, permitindo a colisão do veículo do autor com peça de concreto na rodovia. Por esses danos responde civilmente”, afirmou em seu voto. O relator entendeu ainda que o autor não deve receber nenhum valor a título de danos morais. “O dano moral foi deficientemente narrado na inicial, sinalizando com a falta de consistência da existência dos seus elementos. O evento descrito na inicial – acidente de trânsito – não é suficiente para ser considerado como causador de traumatismos emotivos ou psicológicos justificadores da existência de sequelas ou constrangimentos, afrontosos da dignidade do autor.” Também participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Marrey Uint e Camargo Pereira. Apelação nº 9146704-48.2008.8.26.0000
Fonte: TJSP
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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
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