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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - Clínica dermatológica e médico são condenados por danos decorrentes de depilação a laser - Direito Civil

28-01-2013 15:30

Clínica dermatológica e médico são condenados por danos decorrentes de depilação a laser

 

O juiz de direito substituto da 19ª Vara Cível condenou a Clínica Dermatológica AEPIT e um profissional a pagarem R$ 5 mil a paciente por danos morais e estéticos resultantes de uma depilação a laser no rosto.   O paciente procurou a clínica para efetuar um tratamento estético, consistente em depilação a laser nos pelos do seu rosto. Na consulta, foi atendido por uma fisioterapeuta, a qual informou que o médico não estava no consultório naquele momento. Foram passadas as explicações sobre o procedimento, ressaltando o fato de que ele era seguro e sem riscos para a pele. No procedimento, ele sentiu uma dor insuportável durante o processo e, passados 20 minutos, o médico entrou na sala, aplicou algumas anestesias em sua pele e disse que tudo estava bem. O paciente ficou alguns dias com o rosto inchado e com lesões que se transformaram em feridas perto de sua boca. Esclarece que o médico, ao ser questionado sobre o que havia ocorrido, afirmou que nas sessões seguintes usaria o grau menor do laser, reconhecendo, assim, o seu equívoco. Salienta que retornou à clínica para retirar os pontos, mas não prosseguiu com as sessões seguintes, procurando um cirurgião plástico que afirmou que as cicatrizes eram irreversíveis.   A clínica e o médico afirmaram que o autor optou por fazer uma avaliação, em vez de uma consulta paga, a qual é feita por um fisioterapeuta e não por um médico. Relatam que o autor ficou ciente de que a depilação facial se tratava de um procedimento invasivo, que resultaria em inchaço no rosto, vermelhidão e formação de casquinhas escuras. Alegam que o tratamento foi feito corretamente e que a fisioterapeuta que atendeu o autor é habilitada para utilizar o aparelho a laser, conforme legislação do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Argumentam que a formação de cicatriz após um procedimento a laser é uma intercorrência possível de ocorrer, pois a resposta inflamatória é individual e sua intensidade é geneticamente determinada, porém imprevisível. Afirmaram que adotaram todos os procedimentos necessários após o aparecimento da cicatriz. Asseveram que o autor abandonou o tratamento, o que impediu, assim, a extinção completa da cicatriz. Pondera que o grau utilizado no laser era o indicado para a tonalidade de pele do autor.   Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera, cabendo ao magistrado responsável proferir a decisão.   De acordo com a sentença, “com relação à reparação por danos morais, entendo que, pelas circunstâncias que cercam o caso, é devida a indenização. As fotografias anexadas aos autos comprovam a existência das duas cicatrizes acima do lábio superior do autor, as quais são definitivas e irreversíveis, segundo a avaliação do perito judicial. Inegável, assim, a violação à integridade física e psíquica do autor, por ter que conviver com essa deformidade para o resto de sua vida”, decidiu o juiz.

Processo: 2007.01.1.034087-2

 

 

Fonte: TJDF


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