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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Correio Forense - Torcedor agredido e roubado em estádio de futebol será indenizado - Direito Civil

14-01-2013 17:00

Torcedor agredido e roubado em estádio de futebol será indenizado

 

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a Suderj e o Clube de Regatas do Flamengo a indenizarem em R$ 11. 700, 00, por danos morais e materiais, o flamenguista Renan Silva Nunes. Ele foi ao estádio do Maracanã assistir a uma partida entre Flamengo e Atlético Mineiro, em 2007, e, no término do jogo, ao se dirigir ao portão de saída, foi abordado por um grupo de torcedores do time rubro-negro, agredido e teve seus pertences- a camisa, o casaco, um aparelho de MP3 Player, além da importância de R$120,00- roubados. Em virtude das agressões, ele perdeu dois dentes, trincou outros e teve a função mastigadora comprometida por um período.

  A ré Suderj alegou, em sua defesa, que não pode ser responsabilizada pelo fato, pois a segurança dos torcedores é de responsabilidade do clube detentor do mando de campo, além de apontar a Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj) como responsável pela organização do evento, por contrato. Já o clube do Flamengo defendeu-se sob a justificativa de que a sua atividade fim não é a de prestar segurança pública, e que, de acordo com o Estatuto do Torcedor, somente lhe cabia solicitar contingente necessário para a realização o evento, o que foi feito.

  O desembargador relator, Carlos Santos de Oliveira, argumentou, em sua decisão, que as provas constantes na ação configuram a responsabilidade de ambos os réus em relação aos danos sofridos pelo autor. “Sabe-se que a Suderjé uma autarquia estadual que administra o estádio do Maracanã, além de organizar os eventos esportivos,auferindo lucros advindos da renda da venda de ingressos. Nesse prisma, a Suderjdeve responder civilmente pelos atos de violência sofridos pelos torcedores nas dependências do estádio do Maracanã, motivo pelo qual a preliminar arguida pela mesma deve ser rechaçada. Vale destacar, por outro lado, a responsabilidade civil do réu Clube de Regatas do Flamengo, como se extrai do teor do artigo 14 do Estatuto do Torcedor,que estabelece que a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes”, concluiu o magistrado.

  Nº do processo:  0025116-25.2008.8.19.0001

Fonte: TJRJ


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