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quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Correio Forense - Motociclista deve receber indenização de empresa de ônibus - Dano Moral

22-01-2013 10:00

Motociclista deve receber indenização de empresa de ônibus

 

Uma empresa de ônibus foi condenada a pagar a um motociclista indenização de R$ 7 mil por danos morais, além dos danos materiais comprovados. A decisão é da juíza da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias.

 

O motociclista foi atingido por um ônibus da empresa e sofreu múltiplas lesões. Ele disse que, em virtude do acidente, tem “fortes dores e altos gastos com anti-inflamatórios e analgésicos”. Alegou que não pôde voltar a trabalhar, tendo um prejuízo diário de quase R$ 50, e que a destruição da motocicleta acarretou um prejuízo de R$ 1.698.

 

Requereu indenização por danos morais, materiais e estéticos e ainda o recebimento de verbas que garantam a realização de consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, inclusive plásticas reparadoras.

 

Em audiência, a empresa declarou que a culpa foi do motociclista, que efetuou uma manobra brusca e invadiu a pista em que estava o ônibus. O motorista do ônibus freou, chegando a deslocar-se para a esquerda na tentativa de evitar a colisão, mas não conseguiu evitá-la.

 

Analisando as provas no processo, a juíza concluiu que o motociclista conduzia sua moto “conforme determinam as regras de trânsito e que o motorista do ônibus foi o causador do acidente, pois não observou as condições do tráfego à sua frente e não guardou a distância necessária entre os veículos”.

 

Além dos danos morais, a juíza determinou o pagamento de R$ 1.698 para o conserto da motocicleta. Ela concorda que o motociclista deve ser ressarcido de seus gastos médicos e também dos gastos que venham a ocorrer com consultas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, inclusive plásticas, porém ele não comprovou os gastos médicos, a não ser o relativo a um medicamento de R$ 10, e não demonstrou a necessidade de intervenções médicas. Examinando o prontuário médico disponível no processo, a juíza observou que o motociclista não sofreu lesões significativas ou permanentes a justificarem uma condenação por danos estéticos.

 

Essa decisão está sujeita a recurso. Acompanhe o processo.

 

 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

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Processo: 4864055-32.2009.8.13.0024

Fonte: TJMG


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